Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AÇÃO CAUTELAR CORRELATA. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, em razão da rejeição de contas, por meio de Decreto Legislativo, de cujo teor foram destacados os seguintes vícios: I. Realização de despesa com pessoal excedente ao limite definido na Lei Complementar 101/2000, da ordem de 1,33%; II. Obtenção de valor irrisório na cobrança da dívida ativa tributária e não tributária do Município de Santa Rita de Cássia/BA; III. Ausência de cobrança de multas e ressarcimentos. 2. Em relação ao descumprimento da Lei Complementar 101/2000, constou da moldura fática fixada na origem transcrição de trecho do parecer do Tribunal de Contas do Município no qual se aponta que a extrapolação do limite de gastos chegou a sofrer diminuição quando comparada com as contas do ano anterior. 3. No tocante à insuficiência da cobrança da dívida ativa do Município e de multas ou ressarcimentos, não há a indicação se a omissão decorreu de conduta dolosa ou de grave e inescusável desídia do administrador, ou se de simples imperícia, negligência ou despreparo do serviço jurídico da municipalidade. 4. A circunstância de os vícios serem insanáveis ou terem acarretado danos ao erário é insuficiente para a caracterização do dolo, porquanto os atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 podem decorrer tanto de ação quanto de omissão, culposa ou dolosa. 5. Hipótese em que, em face das falhas que ensejaram a rejeição de contas e reputadas as premissas da decisão regional, não se evidenciam elementos concretos e seguros conducentes à conclusão da existência de irregularidade insanável que consubstancie ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do exigido pelo art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90 para fins de configuração da causa de inelegibilidade. Precedentes. 6. A insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal (AGR-REspe 631-95, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 30.10.2012). 7. De acordo com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade. Precedentes: RESP 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.3.2004 e RESP 1.186.192, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2.12.2013. 8. A referência abstrata ao dolo genérico é insuficiente para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, devendo o magistrado se desincumbir do ônus argumentativo de demonstrar os elementos e circunstâncias concretos, colhidos da decisão de rejeição de contas, que lastreiam o juízo acerca da presença de ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu na espécie. 9. É de se ressalvar que o caso não constitui precedente invocável para fins de exame da causa de inelegibilidade dadas as mesmas irregularidades, porquanto a solução do caso decorre da análise de circunstâncias específicas e sobretudo porque o exame da falha alusiva à extrapolação do limite de gastos leva em conta, para seu eventual afastamento, a demonstração de medidas adotadas pela administração do então gestor para fins do pleno ajustamento das despesas com pessoal à Lei de Responsabilidade Fiscal. Agravo regimental interposto no Recurso Especial a que se nega provimento, ficando prejudicados a ação cautelar e o agravo interno nela interposto. (TSE; AgRg-REsp 56-30.2016.6.05.0097; BA; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 13/12/2018; DJETSE 20/03/2019; Pág. 90)

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