Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. INDEPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/1997. CONDIÇÃO DE CANDIDATO. DESCOMPASSO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DO ESPECTRO DE PROTEÇÃO DA NORMA. ABUSO DE PODER. GRAVIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS. AGRAVO DE JAILSON DE SOUSA. 1. Desnecessidade de intimação de corréu absolvido para se manifestar em recurso de interesse exclusivo da defesa de corréu, pois não há possibilidade de alteração do julgado em seu prejuízo. 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. 3. A imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário em razão do princípio da indivisibilidade. 4. Nos termos do art. 132, § 2º, do Código Civil, os prazos materiais em meses expiram no dia de igual número do de início. Dessa forma, o prazo de 3 meses referido na vedação do art. 77 da Lei nº 9.504/1997 incidiu, nas eleições de 2016, a partir de 2.7.2016. 5. Reconhecido o abuso de poder e a gravidade das condutas praticadas pelo candidato a prefeito, rever tal posicionamento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo interno desprovido. Agravo de Joel de Lima 7. A arguição de inconstitucionalidade do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 não foi prequestionada, tendo sido trazida aos autos pela primeira vez nas razões do Recurso Especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. 8. A menção incidental do tema em voto-vista, com a ressalva expressa no sentido de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de prequestionamento, mormente quando a discussão sequer é aventada pelo restante dos julgadores. A análise do requisito do prequestionamento deve se afastar de concepção formalista, passando necessariamente pela noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento. 9. Os recursos especial e extraordinário possuem função constitucional que acarreta tratamento processual diferenciado, sendo exigível o prequestionamento das alegações aduzidas ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 10. O art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ao exigir a condição de candidato para a configuração da conduta vedada, deve ser interpretado de acordo com o telos subjacente à normatização, no sentido de evitar que agentes e gestores se utilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleitoral. 11. As alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, ao estreitarem o processo eleitoral e postergarem a data. Limite para apresentação do registro de candidatura, não alteraram a possibilidade de que gestores compareçam a eventos imbuídos da condição material de concorrentes à reeleição. Portanto, o fato de o gestor não ostentar a qualificação formal de candidato não afasta a necessidade de proteção reconhecida pelo art. 77 da Lei nº 9.504/1997. 12. Impor interpretação estritamente formal ao ilícito em debate enveredaria por violação ao princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação da proteção deficiente. A qualificação formal de candidato seria exigível apenas a partir do dia 16 de agosto, possibilitando que notórios candidatos participem de inaugurações de obras públicas até 45 dias antes das eleições e decotando pela metade o espectro de proteção da norma. 13. Demonstrada a participação do prefeito na condição de candidato à reeleição, não se pode fazer prevalecer condição formalista sobre a realidade comprovada nos autos. 14. O acórdão recorrido entendeu demonstrado o abuso de poder político pela conjunção de diversos elementos fáticos, qualificados pela conotação eleitoral e pela má-fé do agravante ao participar de evento em período vedado. Não houve presunção de abuso pelo simples fato de haver divulgação das inaugurações e o comparecimento de muitas pessoas. 15. A insurreição do agravante contra a condenação por abuso de poder revela mero inconformismo quanto à análise das provas. No entanto, esta matéria não pode ser revisitada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 16. Agravo interno desprovido. (TSE; AgRg-REsp 294-09.2016.6.18.0058; PI; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 05/02/2019; DJETSE 05/04/2019; Pág. 71)

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