ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Ficou consignado no acórdão embargado que a discussão a respeito dos requisitos de cabimento do recurso adesivo é desnecessária, uma vez que o dano processual pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 2. A obscuridade é vício que afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a exata interpretação do decidido pelo órgão julgado (ED-REspe 450-60, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.5.2014), o que não ocorreu na espécie. 3. Não demonstrada a contradição no caso, para a qual se exige conflito interno entre as premissas e a conclusão do decisum. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRg-EDcl-AI 513-98.2016.6.26.0187; SP; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 14/03/2019; DJETSE 09/04/2019; Pág. 58)