ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA E LITIGÂNCIA REITERADA CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DE MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Não houve omissão em relação aos pontos suscitados nos embargos de declaração, porquanto foi aplicado o verbete sumular 26 do TSE em relação ao agravo interno. 2. As teses suscitadas pelos embargantes foram objeto de múltipla análise e rejeição por esta Corte, inclusive no agravo interno que evidencia o intento procrastinatório também em relação aos embargos de declaração. 3. A questão de fundo tratada no agravo em Recurso Especial cassação dos mandatos dos vereadores da coligação agravada, em razão de suposta fraude no preenchimento das candidaturas femininas, em ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 já foi rejeitada em diversos feitos, apreciados monocraticamente e pelo colegiado e sempre rejeitados, em razão, entre outros fundamentos, da preclusão para o exame de matéria preexistente não suscitada em impugnação ao registro de candidatura, do não cabimento de rescisão de julgados de juízes eleitorais de primeiro grau e da não comprovação. 4. A litigância contra expressa disposição de Lei, da forma como interpretada reiteradamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode caracterizar, em tese, a infração disciplinar de que trata o art. 34, VI, da Lei nº 8.906/94. Embargos de declaração rejeitados e declarados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor de um salário mínimo e remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. (TSE; EDcl-AgRg-AI 3-68.2017.6.09.0011; GO; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 21/03/2019; DJETSE 12/04/2019; Pág. 55)