Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTÔNIO TIBURTINO DA SILVA. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. 2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores. 3. Inexiste contradição no tocante à fundamentação comum aos agravos disposta na ementa do acórdão embargado, tendo em vista que, no voto condutor, os agravos regimentais foram analisados individualmente, inclusive com menção expressa ao argumento aventado pelo ora embargante acerca do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. 4. O acórdão embargado é expresso em apontar, na espécie, a incidência das Súmulas nº 26/TSE e 28/TSE. Assim, as omissões suscitadas pelo embargante no tocante à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o provimento do recurso foram satisfatoriamente enfrentadas por esta Corte Superior, conquanto em sentido contrário a suas pretensões. 5. É irrelevante a notícia de fato superveniente ter sido devolvida no agravo regimental, posto que, segundo consta no acórdão impugnado, ocorreu a preclusão consumativa. 6. Não há se falar em dúvida razoável quanto ao cumprimento imediato da decisão proferida nesses autos, com base no entendimento manifestado por esta Casa ED-REspe nº 139-25/RS e pelo STF na ADI nº 5525 de que o cumprimento da decisão judicial e a convocação de novo pleito independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão após a análise dos feitos pelo TSE. 7. "Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração" (Petição nº 1852-65/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16.3.2015). 8. Configura-se matéria estranha ao deslinde da causa o início do julgamento do pedido de registro de candidatura dos ora embargantes no TRE/AM. Naquele processo (184-72/AM), discute-se, além da suspensão dos direitos políticos do titular da chapa, a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º da LC 64/90, situação diversa destes autos. 9. A liminar apresentada a destempo, nestes autos, não se enquadraria como fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade no processo de registro de candidatura, posto que a tutela foi concedida em 13.12.2017, aproximadamente 1 (um) ano após a diplomação. 10. Inexistente qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, revela-se inadequada a via dos embargos declaratórios como meio processual válido de impugnação do que decidido. Dos embargos de declaração de Wilton Pereira dos Santos 11. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula nº 26/TSE, uma vez que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 12. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 26/TSE). Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 13. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão. 14. O CPC, em seu art. 1.025, consagrou a tese do chamado "prequestionamento ficto", segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nas hipóteses em que o tribunal superior considere existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 15. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou de maneira amplamente fundamentada a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 16. Não há contradição no acórdão embargado no tocante às obtemperações acerca do limite temporal para conhecimento das alterações fáticas ou jurídicas que afastem inelegibilidades indicadas em RCED, considerando que, no presente caso, a discussão mostra-se despicienda. 17. O prazo citado no REspe nº 74-81/PE é apenas uma baliza temporal por aplicação analógica do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 22, I, j, do CE, que disciplina a ação rescisória eleitoral, a serem contados da diplomação do candidato, e não do trânsito em julgado do pedido de registro de candidatura. 18. O TSE assentou o não conhecimento do fato superveniente ante a ocorrência da preclusão consumativa, bem como a inadequação da apresentação de memoriais para os fins pretendidos. Assim, não se cogita a hipótese de omissão do julgado, pois o fato superveniente não foi conhecido, de modo que análise do mérito recursal ficou inviabilizada. 19. As considerações do relator sobre o lapso temporal da referida alteração jurídica e a diplomação dos eleitos foram desenvolvidas de maneira acessória, a título de obiter dictum, o que não se justifica como contradição. 20. "A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir a suspensão dos direitos políticos como hipótese de cabimento do Recurso contra Expedição do Diploma, notadamente enquadrada como uma situação de incompatibilidade, prevista na redação anterior do art. 262, 1, do Código Eleitoral" (REspe nº 2-61/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.4.2017). 21. Não há, no ordenamento jurídico, previsão de julgamento conjunto entre o pedido de registro de candidatura e o RCED, dado que são procedimentos eleitorais completamente distintos, com consequências jurídicas próprias. 22. É irrelevante a notícia de fato superveniente ter sido devolvida no agravo regimental, posto que, segundo consta no acórdão impugnado, ocorreu a preclusão consumativa. 23. Os embargos não comportam acolhimento, pois, a pretexto de apontarem omissão e contradição no julgado, denotam, simplesmente, a intenção de renovar o julgamento dos recursos antecedentes, o que não se coaduna com esta via processual. 24. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRg-REsp 15-56.2017.6.04.0000; AM; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 14/03/2019; DJETSE 22/04/2019; Pág. 6)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp