Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material apontados pela parte, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE. 2. O embargante reitera as alegações anteriormente expendidas e se limita a afirmar que o acórdão teria sido omisso, sem demonstrar em qual ponto da decisão residiria o pretenso vício. 3. Os declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRg-AI 319-04.2016.6.05.0084; BA; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/03/2019; DJETSE 15/04/2019; Pág. 68)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp