Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O embargante suscita omissão quanto à análise dos arts. 55, § 4º, e 68, IV, b, da Res. -TSE nº 23.463/2015, que tratam, respectivamente, do registro de valores referentes a doações estimáveis em dinheiro decorrentes do uso comum de material de propaganda eleitoral e da hipótese na qual as contas devem ser julgadas não prestadas em virtude da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas com material publicitário. 2. O acórdão embargado assentou, de forma expressa, a impossibilidade de se julgar as contas de campanha do candidato como não prestadas, bem como rememorou o entendimento desta Corte segundo o qual o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, decorrentes do uso comum de material de propaganda, realizar-se-á na conta do responsável pelo pagamento da despesa no caso, o candidato ao pleito majoritário, circunstância que conduz à aprovação, com ressalvas, das contas de campanha daquele que recebeu a doação, e não à sua desaprovação, sendo essa a hipótese dos autos. 3. O embargante, a pretexto de discutir as alegadas omissões, busca, na realidade, obter o rejulgamento de matéria já decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível na via eleita. Precedente: ED-AGR-REspe nº 352-39/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 27.11.2018, DJe de 19.12.2018. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRg-REsp 463-79.2016.6.25.0032; SE; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/03/2019; DJETSE 09/04/2019; Pág. 57)

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