ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O embargante suscita omissão quanto à análise dos arts. 55, § 4º, e 68, IV, b, da Res. -TSE nº 23.463/2015, que tratam, respectivamente, do registro de valores referentes a doações estimáveis em dinheiro decorrentes do uso comum de material de propaganda eleitoral e da hipótese na qual as contas devem ser julgadas não prestadas em virtude da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas com material publicitário. 2. O acórdão embargado assentou, de forma expressa, a impossibilidade de se julgar as contas de campanha do candidato como não prestadas, bem como rememorou o entendimento desta Corte segundo o qual o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, decorrentes do uso comum de material de propaganda, realizar-se-á na conta do responsável pelo pagamento da despesa no caso, o candidato ao pleito majoritário, circunstância que conduz à aprovação, com ressalvas, das contas de campanha daquele que recebeu a doação, e não à sua desaprovação, sendo essa a hipótese dos autos. 3. O embargante, a pretexto de discutir as alegadas omissões, busca, na realidade, obter o rejulgamento de matéria já decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível na via eleita. Precedente: ED-AGR-REspe nº 352-39/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 27.11.2018, DJe de 19.12.2018. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRg-REsp 463-79.2016.6.25.0032; SE; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/03/2019; DJETSE 09/04/2019; Pág. 57)