Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DOS PODERES ECÔNOMICO E POLÍTICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CARGOS DE PREFEITO E VICE- PREFEITO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PELA CORTE REGIONAL. FESTIVIDADES TRADICIONAIS. ANIVERSÁRIO DA CIDADE E DIA DO TRABALHADOR. PRIMEIRO SEMESTRE. ANO DO PLEITO. DISTRIBUIÇÃO E SORTEIO DE BENESSES. CESTAS BÁSICAS. FERRAMENTAS AGRÍCOLAS. ELETRODOMÉSTICOS. DINHEIRO. SANÇÕES DE CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. 1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MEROS EXECUTORES DE ORDENS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. JUNTADA. FASE RECURSAL. ARTS. 266, 268 E 270 DO CE. PRECLUSÃO. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 3) VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. MÉRITO RECURSAL. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. DELIMITAÇÃO FÁTICA À LUZ DA CORRENTE MAJORITÁRIA (SÚMULA Nº 24/TSE). ALCANCE DA LEI ELEITORAL A EVENTOS OCORRIDOS ANTES DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. LIAME COM AS ELEIÇÕES VINDOURAS. ACERVO PROBATÓRIO. SUBSTRATO HARMÔNICO E CONVERGENTE. CONVICÇÃO SEGURA DO JULGADOR. CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS ELEITORAIS. REEDIÇÃO DE CELEBRAÇÕES ANUAIS. CUSTEIO PÚBLICO NA AQUISIÇÃO DOS BENS. AUMENTO DISCREPANTE NO ANO DO PLEITO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. EXCLUDENTES LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO ATIVA DO PREFEITO. ENALTECIMENTO DA GESTÃO. UTILIZAÇÃO DE BONÉS E ADESIVOS COM A ESTAMPA DO NÚMERO E DO SÍMBOLO DE CAMPANHA QUE SE CONFIRMOU NO SEGUNDO SEMESTRE ANTE A PRETENSÃO DE REELEIÇÃO AO CARGO. GRAVIDADE DEMONSTRADA. POPULAÇÃO CARENTE. LIBERDADE DO VOTO CONSPURCADA. ELEMENTO DE REFORÇO. RESULTADO DO PLEITO. FRANZINA DIFERENÇA DE VOTOS. ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA. REVISITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a procedência, desde a origem, da ação de investigação judicial eleitoral, com arrimo nos arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada) e 22 da LC nº 64/90 (abuso de poder), decorreu da distribuição gratuita de cestas básicas na celebração do aniversário da cidade (coincidente com a Sexta-feira Santa), prática que se repetiu na comemoração do Dia do Trabalhador, ocasião em que também houve distribuição de ferramentas agrícolas (enxadas e foices) e sorteio de brindes (eletrodomésticos e cédula de dinheiro). A instância ordinária assentou, no exame da prova, que: (I) o custeio na aquisição dos bens foi eminentemente público; (II) a entrega se deu a título gratuito; (III) não se tratou de programa social em execução orçamentária prévia; (IV) as edições festivas em questão assumiram viés eleitoral; (V) o então prefeito teve participação direta e efetiva; e (VI) os fatos apurados assumiram notas de gravidade no contexto do pleito. Preliminares de nulidade processual Ausência de citação de litisconsortes passivos necessários 2. Não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese de meros executores de ordens. Precedentes. Rejeição. Ofensa aos arts. 266, 268 e 270 do Código Eleitoral 3. Os contornos do processo eleitoral não admitem juntada extemporânea de documentação na fase recursal, sobremodo daqueles sabidamente preexistentes e acessíveis, cuja tardia pretensão de valoração segue despida de justificativa plausível. 4. Os arts. 266, 268 e 270 do Código Eleitoral não comportam leitura isolada e dissociada do texto constitucional. A exegese a ser empregada há de contemplar a imperiosa necessidade de estabilização de cada uma das fases do processo, inclusive aquela atinente à sua instrução, momento adequado para a produção da prova. O postulado da duração razoável do processo somente é alcançável por força do sistema preclusivo. Distinguishing no tocante aos precedentes citados, inaplicáveis, porquanto marcados por peculiaridades. Rejeição. Afronta ao art. 275 do CE C.C. O art. 1.022 do CPC 5. A prestação jurisdicional incompleta, contraditória e/ou obscura é que desafia os aclaratórios. Aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito pela leitura da parte comporta, processualmente, recurso próprio. In casu, o exame dos aclaratórios e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela que as questões necessárias foram enfrentadas. 6. Inviável a mera rediscussão da causa. Rejeição. Mérito recursal Da delimitação fática à luz da corrente majoritária 7. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será necessariamente considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. 8. Na instância especial, prevalece se conflitante, implícita ou explicitamente, com a posição minoritária a conclusão factual da maioria formada, por força da Súmula nº 24/TSE. Do alcance da Lei Eleitoral no tempo 9. A conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro da candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. Precedentes. Da formação da convicção do julgador 10. A convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. Não significa, porém, deva a prova ser matemática ou necessariamente indiscutível, sob pena de contrariedade do princípio da vedação da proteção deficiente. 11. As percepções fático-probatórias podem decorrer, em acréscimo, daquelas verificáveis no contexto da localidade. 12. O que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos. Do resultado das eleições como reforço da gravidade 13. Embora o resultado das eleições sob o enfoque da diferença de votos obtidos entre os colocados traceje, com inegável preponderância técnica, critério de potencialidade (não mais aferível por força do art. 22, XVI, da LC nº 64/90), seu descarte na vala comum dos dados inservíveis revelaria equívoco por constituir lídimo reforço na constatação da gravidade das circunstâncias verificadas no caso concreto. Da reedição de celebração tradicional no município 14. O fato de se cuidar de reedição de festividade há muito tradicional no município não desconstitui, por si só, eventual constatação no sentido da prática de atos abusivos (gênero). 15. Há que ser verificado, em cada situação, se houve: A) para fins de abuso, desvirtuamento do evento comemorativo, visando à obtenção de dividendos eleitorais espúrios, mediante emprego desproporcional de recursos de conteúdo econômico e/ou utilização indevida da máquina pública; b) para fins de conduta vedada, infração objetiva ao comando legal, mediante a prática do ato no período crítico; c) em ambos, presença de circunstâncias que denotem gravidade (na quadra do abuso para a caracterização da ilegalidade e, no da conduta vedada, para ajuste da sanção). Da efetiva configuração dos ilícitos eleitorais: Impossibilidade de reexame fático-probatório no apelo nobre (Súmula nº 24/TSE) 16. Em conformidade com o acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela prática de ambos os ilícitos apurados, tendo calcado seu juízo condenatório na prova dos autos. Pontuou, ainda, gravidade nas condutas praticadas. A inversão dessas premissas de julgamento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência impassível de ser contemplada na via do Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Da conclusão 17. Recurso Especial ao qual se nega provimento. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. Recurso Especial. JULGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. O exame do Recurso Especial eleitoral ao qual se pretende agregar efeito suspensivo prejudica o agravo interno pelo qual impugnada a decisão de indeferimento do pedido de liminar. 2. Agravo regimental prejudicado. (TSE; REsp 576-11.2016.6.06.0081; CE; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 19/03/2019; DJETSE 16/04/2019; Pág. 40)

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