ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS.
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PROMESSA GENÉRICA. PLATAFORMA POLÍTICA. VIABILIDADE EM TESE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o Tribunal de origem manteve a improcedência da AIJE por entender que a promessa de isenção de taxa condominial realizada de modo genérico e com respaldo em Decreto municipal não caracteriza captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico. 2. O art. 323 do Código Eleitoral (CE), tido por violado, não foi debatido pela Corte Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 72/TSE. 3. A fundamentação do recurso quanto ao alegado abuso de poder mostra-se deficiente, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 27/TSE. 4. A quaestio juris submetida a esta Corte cinge-se, portanto, em saber se configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de panfletos com promessa de extinção de taxa condominial em empreendimentos residenciais inseridos no programa Minha Casa Minha Vida. 5. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão bem jurídico tutelado pela norma. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. 7. Na espécie, conforme a moldura fática delineada no acórdão regional, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal, consoante exige a norma em epígrafe, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade. A delimitação dos destinatários da propaganda eleitoral moradores dos condomínios Nova Caraguá e Jetuba não retira o caráter genérico da promessa, uma vez que a isenção da taxa condominial beneficiaria os condôminos indistintamente. 8. Esta Corte já decidiu que as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 9. É assente, no ordenamento jurídico pátrio, o postulado segundo o qual a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 10. No âmbito da propaganda eleitoral, e aqui se incluem as promessas de campanha, verificada a dificuldade de se provar a verdade ou a falsidade daquilo que foi divulgado, presente a boa-fé, deve-se decidir a favor do candidato, em homenagem à liberdade de expressão e à preservação dos direitos políticos. 11. O material fático-probatório avaliado pelo voto vencido apenas compõe o acórdão recorrido quando não estiver em conflito com o que descrito no voto vencedor. 12. Consoante se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, não há falar em ilicitude da promessa de campanha em razão da impossibilidade do seu cumprimento, uma vez que [...] a conduta dos recorridos possui respaldo no Decreto Municipal nº 634/2017, o qual autoriza a realização de serviços públicos essenciais nos condomínios Nova Caraguá e Jetuba, com o intuito de extinguir a taxa condominial (fl. 385). 13. Para alterar a conclusão perfilhada no acórdão regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nos limites do Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula nº 24/TSE. 14. A viabilidade, ao menos em tese, do cumprimento do projeto político em favor dos eleitores da referida comunidade torna a promessa de campanha lícita. 15. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Casa, não evidenciada a similitude fática entre o acórdão hostilizado e a hipótese confrontada, é aplicável a Súmula nº 28/TSE. 16. Conclui-se que, no caso, não há falar em captação ilícita de sufrágio, porquanto: I) trata-se de promessa de campanha promovida de modo genérico; II) demonstrou-se a viabilidade, ainda que mínima, de sua concretização; e III) os recorrentes a veicularam de acordo com o primado da boa-fé objetiva. 17. Recursos especiais desprovidos. (TSE; REsp 474-44.2016.6.26.0206; SP; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 14/03/2019; DJETSE 30/04/2019; Pág. 38)