ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. TERCEIRO QUE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO ATO TIDO POR ABUSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. CONDUTA VEDADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. AFASTADA A INELEGIBILIDADE DO VICE-PREFEITO. MERO BENEFICIÁRIO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR Nº 0603154-75/MG. HISTÓRICO DO PROCESSO. 1. O TRE/MG cassou os diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos, respectivamente, no município de elói Mendes/MG, em 2016, pela prática de conduta vedada, abuso de poder político e abuso de poder econômico, com fulcro nos arts. 22, XIV, da Lei Complementar (LC) nº 64/90 e 73, §§ 5º e 10, da Lei nº 9.504/97, aplicando-lhes a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, a qual também foi cominada ao prefeito do município de varginha/MG, por ter sido um dos responsáveis pela prática das condutas abusivas. Ausência de violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 275 do Código Eleitoral 2. Afastam-se as mencionadas violações e a aventada deficiência de fundamentação dos julgados, pois, no acórdão integrativo, o tribunal a quo consignou que: A) as questões referentes à ausência de litisconsórcio, à ilicitude da prova e ao seu caráter unilateral não haviam sido suscitadas anteriormente, consubstanciando inovação vedada em sede de embargos; b) a suposta alteração de jurisprudência, a consequente violação aos princípios da segurança jurídica e da anualidade, no tocante à caracterização da conduta vedada, e a alusão aos fundamentos da sentença, à gravidade dos fatos e à individualização da conduta do vice-prefeito foram devidamente enfrentadas no aresto embargado. Da leitura dos arestos regionais, não se vislumbram os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios. Preliminar rejeitada. Inovação de teses recursais e violação ao princípio da segurança jurídica em razão de suposta viragem jurisprudencial 4. Não há como conhecer das seguintes teses recursais: A) afronta aos arts. 16 da Constituição Federal (CF) e 5º, § 2º, da LC nº 64/90 e aos princípios da anualidade e da segurança jurídica; b) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao argumento de que a prova testemunhal foi colhida unilateralmente pelo parquet eleitoral; c) ausência de degravação da mídia; d) ilicitude da prova com base no disposto no art. 105-a da Lei das eleições; e) violação ao art. 373 do código de processo civil (CPC). Conforme declinado pela corte de origem, tais temas não foram veiculados no recurso interposto contra a sentença, estando cobertos pela preclusão. Precedentes. 5. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, na espécie, mudança radical de interpretação da jurisprudência quanto ao entendimento de que a entrada franca em festas tradicionais realizadas nos municípios é considerada regular, porquanto o TRE/MG reconheceu a configuração de abuso do poder político e econômico, além de vislumbrar a conduta vedada devido às peculiaridades do caso concreto. Inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário 6. Não obstante o equívoco da corte regional, que deveria ter analisado a questão por se tratar de matéria de ordem pública, não prospera a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário do ato tido como abusivo e o responsável pela sua prática, que, segundo os recorrentes, seria a empresa organizadora da 12ª expoem. Isso porque, consoante se depreende da moldura fática do acórdão regional, o responsável pela edição do evento foi o prefeito à época, candidato a reeleição, enquanto a pessoa jurídica organizadora do evento figura apenas como contratada pelo município, após vencer o certame licitatório. Observância ao art. 28, § 4º, do código eleitoral: Julgamento com quórum possível 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a justiça eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste tribunal superior no sentido de que "[...] o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época" (AGR-respe nº 220-33/PA, de minha relatoria, dje de 17.11.2017). Mérito conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 descaracterização 9. Os fatos narrados na decisão recorrida são incontroversos quanto à realização da 12ª expoem, às cores utilizadas, ao destaque dado ao numeral 12 (doze) e, em especial, à gravação de propaganda eleitoral do candidato do município de varginha/MG, veiculada em elói Mendes. 10. Eventos tradicionais desacompanhados da distribuição de brindes por parte da administração pública não se enquadram no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Na espécie, o tribunal a quo assentou, tão somente, que "[...] a entrada do evento em alguns dias foi franca, inclusive, em show de renomada dupla sertaneja conhecida nacionalmente [...]", ressaltando que "[...] a doação de leite ocorreu somente nos dias em que eram cobrados ingressos, de forma a proporcionar um desconto no valor deles". Consabido que as normas que restringem direitos devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita. Precedentes. Abuso do poder econômico e político 11. Extrai-se da moldura fática dos acórdãos regionais que o primeiro recorrente, chefe do poder executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria expoem, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores "[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]" (fl. 1188). 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de whatsapp "expoem 2016", na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar "a consciência na hora do voto". 14. Por fim, consta do acórdão que, malgrado o recorrente que contribuiu para a prática do ato abusivo fosse candidato em varginha/MG, teve notória participação nos ilícitos perpetrados, pois veiculou propaganda em elói Mendes por ocasião da gravação de seu programa eleitoral gratuito "com camisa amarela e segurando um microfone com o numeral "12"" (fl. 1162) em que enaltecia a festividade. 15. Para afastar o juízo de gravidade e proporcionalidade emitido pelo tribunal a quo, lastreado em elementos que revelaram a magnitude e as características do evento que, custeado com recursos públicos, gerou benefício à candidatura dos dois primeiros recorrentes, maculando a legitimidade do prélio eleitoral, seria necessário revalorar o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 16. A mera transcrição de ementas nas razões recursais, sem o devido cotejo analítico, não caracteriza o dissídio jurisprudencial, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 28/TSE. Inelegibilidade do vice-prefeito ausência de participação nas condutas abusivas mero beneficiário 17. Na linha da remansosa jurisprudência deste tribunal superior, "a causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos" (respe nº 458-67/PI, Rel. Min. Luiz fux, dje de 15.2.2018). Deve ser afastada, in casu, a inelegibilidade cominada ao vice-prefeito, porquanto a leitura dos acórdãos regionais não permite inferir sua participação ou anuência com os fatos ilícitos. 18. Recurso Especial dos recorrentes (prefeito e vice-prefeito eleitos em elói Mendes/MG) parcialmente provido apenas para afastar a inelegibilidade do segundo, mantendo-se a cassação dos diplomas e a inelegibilidade do primeiro. 19. Recurso Especial interposto pelo terceiro recorrente desprovido, mantida a sua inelegibilidade. 20. Prejudicado o agravo regimental interposto nos autos da ação cautelar nº 0603154-75/MG (pje). (TSE; REsp 243-89.2016.6.13.0105; MG; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 12/02/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 41)