ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO.
ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. ILICITUDE CONFIGURADA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSERÇÃO DE CNPJ DOS DOADORES EM MOMENTO POSTEIOR. RECIBOS ELEITORAIS INIDÔNEOS. FORTES INDICATIVOS DE FRAUDE ESCRITURAL. CAIXA DOIS RECONHECIDO DESDE A ORIGEM. RELEVÂNCIA DO PERCENTUAL. VALORES ABSOLUTOS IGUALMENTE EXPRESSIVOS. SITUAÇÕES NÃO PONTUAIS. PRÁTICA CORRIQUEIRA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. 1. Não importa em violação ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral quando há impossibilidade absoluta de convocação do membro da classe de jurista, em razão de vacância ainda não suprida. Julgamento realizado com o quórum possível. Precedente deste Tribunal Superior. 2. O enfrentamento das questões regularmente suscitadas a tempo e modo pela parte, naquilo que essenciais à solução da controvérsia, não enseja a oposição de embargos declaratórios nem ulterior arguição de nulidade por vício supostamente não sanado, quando evidenciada a mera pretensão de rediscussão da causa. 3. Os embargos de declaração não se prestam à arguição de teses até então não ventiladas pela parte, haja vista a sua precípua finalidade de sanar omissões contidas no decisum embargado, e não a de viabilizar a complementação de argumentos submetidos em prazo de natureza preclusiva, já ultrapassado, quase a sugerir imprópria reabertura de etapa processualmente finda. 4. O Tribunal de origem assentou a diversidade de fatos apreciados na prestação de contas e na representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, o que afasta a reunião de processos sob a mesma relatoria. Ademais, a redação do art. 96-B do mesmo dispositivo legal é voltada à reunião de ações propostas por partes diversas, definição na qual, a par da sua natureza jurisdicional, não se enquadra a prestação de contas de campanha. 5. A manutenção da condenação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é medida que se impõe, porquanto assentadas, na origem, premissas fáticas soberanas, no sentido da adoção de prática arrecadatória não obsequiosa da lisura e da moralidade do pleito. O substancioso percentual comprometido com inúmeros depósitos em conta e a sistemática como foram feitos, valendo-se o então candidato de alteração posterior de parcela dos recibos eleitorais, corroboram o enquadramento jurídico levado a efeito pela Corte Regional. Ademais, quase a totalidade dos recursos foi arrecadada após a data da eleição. Esse cenário de escrituração fraudulenta interdita a incidência do princípio da proporcionalidade (AGR-REspe nº 235-54/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.10.2015). 6. Recurso Especial desprovido. (TSE; REsp 6-83.2017.6.13.0246; MG; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 04/09/2018; DJETSE 03/04/2019; Pág. 35)