ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO.
ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS EM CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato (REspe 472-78, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 19.12.2018). 2. O Tribunal Regional Eleitoral manteve sentença que julgou improcedente representação proposta em face de candidato a vereador, fundada em omissão de gastos na prestação de contas no valor de R$ 1.210,00 e na doação em espécie no montante de R$ 852,70, cuja origem não foi identificada. 3. Não obstante os vícios detectados tenham ensejado a rejeição das contas do candidato eleito, as irregularidades constatadas não têm relevância jurídica nem gravidade o suficiente para acarretar a cassação do seu diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, considerando-se que consistiram nos valores de R$ 1.210,00 e de R$ 852,70. 4. Segundo asseverou a Corte de origem, não constam dos autos elementos de prova que conduzam à conclusão pela mácula à sinceridade do pleito e à soberania da vontade popular expressa nas urnas. 5. Para acolher a alegação de que as falhas consubstanciam vícios graves e com supostos indícios de utilização de caixa dois de campanha, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo ao manter a sentença, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio nos verbetes das Súmulas nºs 24 do TSE, 279 do STF e 7 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 1-66.2017.6.05.0187; BA; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 19/03/2019; DJETSE 12/04/2019; Pág. 53)