Jurisprudência - TST

EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. EFEITOS. SÚMULA 85, IV, DO TST.  É inaplicável a Súmula 85, IV, do TST, no que se refere à limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, a casos em que se apura não a simples prestação de horas extras habituais ou a pura invalidade formal, mas a extrapolação da jornada de dez horas e a prestação de horas extras em dias destinados à compensação. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: E-RR - 10062-86.2012.5.09.0654 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro:Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMMEA/mab 

EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. EFEITOS. SÚMULA 85, IV, DO TST.  É inaplicável a Súmula 85, IV, do TST, no que se refere à limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, a casos em que se apura não a simples prestação de horas extras habituais ou a pura invalidade formal, mas a extrapolação da jornada de dez horas e a prestação de horas extras em dias destinados à compensação. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-10062-86.2012.5.09.0654, em que é Embargante ELIELTON NUNES SIQUEIRA DE ALMEIDA e Embargado(a) CONSÓRCIO INTERPAR.

                     A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra da Ministra Maria de Assis Calsing, conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema das horas extraordinárias decorrentes do regime de compensação, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional em relação às horas extras destinadas ao regime de compensação descaracterizado, e, das demais horas laboradas além do limite semanal, como extras, com o respectivo adicional (fls. 445/459).

                     O reclamante interpõe embargos (fls. 461/465), admitidos pela decisão do Ministro Presidente da Quarta Turma (fls. 506/508).

                     Não foi apresentada impugnação aos embargos (fls. 510).

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por ausência de interesse público a ser tutelado.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame daqueles intrínsecos dos embargos.

                     ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. EFEITOS. SÚMULA 85, IV, DO TST

                     O TRT da 9ª Região julgou procedente o pedido de horas extraordinárias, sob os seguintes fundamentos:

    "A hora extra sempre implica prorrogação da jornada, mas as horas trabalhadas em prorrogação não são sempre devidas como horas extras, pois a lei permite que essa prorrogação seja compensada através da redução equivalente, total ou parcial, de jornadas de trabalho.

    Essa compensação exige a existência de acordo formal e materialmente válidos. O acordo de compensação, sendo exceção à regra geral de duração da jornada de trabalho, deve ser cumprido em seus estritos termos, justamente para que se proteja a saúde do trabalhador que já estará em situação mais gravosa do que a normal. A compensação semanal pressupõe a prorrogação da jornada normal apenas o suficiente para manter o cumprimento da carga semanal de 44 horas, quando o empregador elimina total ou parcialmente o labor em um dos dias da semana. Respeitada essa condição, o excesso da jornada normal não é devido como hora extra. Desrespeitados com habitualidade os limites de jornada estipulados no próprio acordo de compensação, tal acordo resta invalidado, sendo devido como extra todo o tempo trabalhado além dos limites diário e semanal normais. O acordo de compensação semanal deve ser feito por escrito e deve conter os horários destinados à prorrogação e à compensação das jornadas, pois do contrário o trabalhador ficaria ao arbítrio do empregador no que se refere à definição do seu tempo livre. Ainda, a compensação restará invalidada se ultrapassado o limite de dez horas de trabalho diário, como previsto na CLT.

    No caso em exame, as partes firmaram acordo individual prevendo a compensação semanal para exclusão do trabalho aos sábados (fl. 102 - id 125770). Porém, os cartões ponto de fls. 104 e seguintes (id 125773) apontam prestação habitual de horas extraordinárias (houve labor nesse sentido em praticamente todos os meses), bem como o labor em dias destinados à compensação, a exemplo de 08/05/2010, 12/06/2010, 10/07/2010, 17/07/2010 e 14/08/2010. Ademais, houve dias em que o labor do autor ultrapassou o limite máximo de 10 horas como, por exemplo, em 11/07/2011 e em 12/07/2011 (fl.119). Tais circunstâncias são mais do que suficientes para invalidar o acordo compensatório ajustado pelas partes.

    Outrossim, adianto que a sentença igualmente será reformada para reconhecer que o autor, diariamente, ficava à disposição da ré por 25 minutos, referente ao deslocamento entre a portaria e o local da prestação de serviços, sendo ainda mais evidente a existência de labor extraordinário.

    Em conclusão, inválido o acordo de compensação semanal, são devidas como extras ao reclamante as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.

    Inaplicável a previsão da Súmula 85 do C. TST ao caso em tela. A hipótese do inciso III da Súmula 85, do C. TST, é a de ausência de acordo formalmente válido, mas com a efetiva compensação e labor não excedente da carga semanal normal. O inciso IV da mesma Súmula encontra aplicação na hipótese de existência de acordo de compensação formalmente válido, quando há prestação habitual de horas extras, e desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, e que de fato exista a compensação. No caso em tela, porque não verificadas tais condições, são devidas integralmente como extras as horas trabalhadas além da oitava diária e 44ª semanal, não cumulativas. Adicionais convencionais ou, na falta destes, o legal de 50% para dias úteis e 100% para repousos semanais e feriados. Base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST). Divisor de 220 horas. No cômputo das horas extras, observe-se o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, os dias efetivamente trabalhados e a data de fechamento dos cartões de ponto. No eventual caso de ausência de algum cartão de ponto, observe-se a média dos demais.

    Deverão ser abatidos os valores já pagos a título de horas extras, com o mesmo adicional, de modo global (OJ 415 da SDI-I do TST). Habitual o labor extraordinário, deve seu valor integrar a remuneração do autor, sendo devidos reflexos em DSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado. Sobre valores, haverá o recolhimento do FGTS devido. No tocante aos reflexos do repouso semanal remunerado em outras parcelas, apesar de o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1 do E. TST, o posicionamento deste Colegiado é de que são devidos, pois aqueles não estão contidos na remuneração mensal do empregado, de maneira que não há bis in idem no seu deferimento.

    Reformo nestes termos." (fls. 347)

                     A Quarta Turma do TST conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema das horas extraordinárias decorrentes do regime de compensação, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional em relação às horas extras destinadas ao regime de compensação descaracterizado, e das demais horas laboradas além do limite semanal, como extras, com o respectivo adicional, adotando a seguinte tese:

    "Inicialmente, vale consignar a ausência de prequestionamento da matéria relativa à teoria do conglobamento, o que faz atrair sobre a hipótese o óbice da Súmula n.º 297, I, desta Corte.

    De outra parte, deve ser ressaltado que o Regional não deixou de reconhecer a validade das Convenções Coletivas de Trabalho que autorizam o ajuste compensatório da jornada de trabalho, não havendo de se falar em ofensa ao art. 7.º, inciso XXVI, da CF/88.

    Ocorre que, conforme o quadro fático delineado pelo Regional, a Reclamada não cumpriu o acordo de compensação, uma vez que havia a prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação.

    Configurado o labor habitual em sobrejornada, o acordo de compensação torna-se inválido, sendo, portanto, correto o deferimento do pagamento das diferenças de horas extras.

    No entanto, no que se refere às horas extras destinadas à compensação da jornada, a decisão do Regional diverge do entendimento sedimentado por esta Corte no item IV da Súmula n.º 85, que dispõe: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 ................................................................................................................ IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Ex-OJ n.º 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)."

    Logo, quanto ao pagamento das horas destinadas à compensação, a condenação deve ser limitada à incidência do adicional sobre os excessos apurados, conforme o disposto na segunda parte do item IV da citada súmula.

    Portanto, razão assiste à Agravante, pois a decisão proferida pelo Regional contraria a parte final do item IV da Súmula n.º 85 desta Corte." (fls. 451)

                     Nas razões de embargos, alega o reclamante serem devidas as horas extraordinárias de modo integral, sem limitação apenas ao adicional, pois o acordo compensatório foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extras. Transcreve arestos.

                     Como visto, a Turma decidiu, a partir do registro de que havia a prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, no que se refere às horas extras destinadas à compensação da jornada, a decisão do Regional diverge do entendimento sedimentado por esta Corte no item IV da Súmula 85. Concluiu que quanto ao pagamento das horas destinadas à compensação, a condenação deve ser limitada à incidência do adicional sobre os excessos apurados, conforme o disposto na segunda parte do item IV da citada súmula.

                     Comprova divergência jurisprudencial o aresto paradigma, transcrito às fls. 464, proveniente da SbDI-1 do TST, com indicação de publicação no DEJT 18/11/2011, que afasta a aplicação da Súmula 85, IV, do TST se não respeitado o acordo de compensação de jornada, conforme se verifica:

    "RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INVALIDADE. Não tem validade o acordo de compensação de jornada que não é respeitado na prática. Não se trata de mero desatendimento das exigências formais do acordo de compensação de jornada, mas da inexistência fática do pacto compensatório, em razão do desrespeito ao conteúdo do ajuste. Inaplicável ao caso a Súmula nº 85, III e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido."

                     Conheço por divergência jurisprudencial.

                     II - MÉRITO

                     O art. 59 da CLT autoriza o acréscimo de horas suplementares à jornada de trabalho não excedente de duas sendo dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

                     Já a Súmula 85 do TST autoriza a compensação de jornada de trabalho, de forma que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime, conforme dispõe o aludido verbete:

    "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva."

                     Na espécie, o Regional consigna que os cartões de ponto apontam prestação habitual de horas extraordinárias (houve labor nesse sentido em praticamente todos os meses), bem como em dias destinados à compensação, a exemplo de 08/05/2010, 12/06/2010, 10/07/2010, 17/07/2010 e 14/08/2010. E que houve dias em que o trabalho do autor ultrapassou o limite máximo de 10 horas como, por exemplo, em 11/07/2011 e em 12/07/2011.

                     A jurisprudência da SbDI-1 do TST firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST a casos, como o presente, em que se apura não a mera prestação de horas extras habituais, mas, também, a inexistência real de compensação com extrapolação habitual da jornada diária e prestação de labor em dias destinados à compensação, em franco e inaceitável excesso à jornada.

                     É o que se verifica dos seguintes precedentes:

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. 1. A eg. Sexta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao negar provimento ao recurso de revista, por reputar inválida a cláusula de norma coletiva que autorizava a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, sem previsão expressa da duração do tempo de descanso e refeição.2. Tampouco se verifica contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, uma vez que a Turma, ao afastar a pretensão de limitar a condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras, registrou a premissa de que houve descumprimento do acordo de compensação pela própria empregadora, que não anotava as horas extraordinárias a serem compensadas, nem os respectivos dias de compensação. 3. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 528200-96.2007.5.09.0661 Data de Julgamento: 18/08/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016.

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS CUMULADO COM PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorre a prorrogação habitual da jornada com trabalho, inclusive aos sábados, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, em total desacordo com o que dispõe o artigo 59, caput, da CLT. A existência de trabalho habitual aos sábados impede a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, consta da decisão turmária que da transcrição do acórdão regional se constata a existência de habitual trabalho extraordinário, que, em diversas ocasiões, ultrapassava a jornada máxima diária de 10 horas e, ainda, o trabalho em sábados. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-ED-RR - 1265-93.2011.5.09.0513 Data de Julgamento: 04/08/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016.

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO AOS SÁBADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. A jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula nº 85, item IV, dispõe que: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Assim, segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras, e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Logo, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Na hipótese destes autos e de acordo com as premissas delineadas, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional e transcrito na decisão da Turma, "os controles de ponto revelam o labor habitual aos sábados" e "os cartões de ponto também demonstram a habitual prestação de horas extras". Portanto, não atendida a finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados e diante da comprovada existência de prestação habitual de horas extras, conclui-se estar descaracterizado o acordo de compensação de jornada. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR - 1472-54.2012.5.09.0094 Data de Julgamento: 15/10/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015.

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DIÁRIA E SEMANAL. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. 1. O Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista da reclamada, consignando que "o acordo de compensação foi amplamente descumprido, ficando demonstrado o extrapolamento da jornada em todos os dias trabalhados e a não oferta da folga compensatória aos sábados. Conclui, assim, que não se trata de clara inviabilidade do acordo de compensação, impossibilitando a exclusão da condenação das horas extras e, até mesmo, a aplicação da Súmula n 85, IV, do TST". 2. Depreende-se, assim, do acórdão turmário, que a hipótese dos autos é de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, sendo efetivamente devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. 3. Inaplicável à hipótese o entendimento cristalizado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, por não se constatar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada ou a simples prestação habitual de horas extras, mas, sim, a ausência de efetiva compensação, em razão do extrapolamento das cargas horárias diária e semanal e do labor habitual aos sábados - dia destinado à compensação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-RR - 20400-92.2007.5.09.0655 Data de Julgamento: 14/05/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015.

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DAS JORNADAS DIÁRIA E SEMANAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É inaplicável a orientação inserta na Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho no caso em exame, em que não havia efetiva compensação de jornada em razão da existência de labor aos sábados, dias destinados à compensação, aliado à prorrogação da jornada semanal além do limite previsto no artigo 59 consolidado. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-RR - 429-85.2011.5.09.0654 Data de Julgamento: 12/02/2015, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015.

    EMBARGOS. DECISÃO DA C. TURMA QUE ENTENDE QUE HOUVE DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESE SOBRE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO C. TST. Da v. decisão sobressai que havia extrapolação habitual da jornada, por todo o vínculo empregatício e, também, pagamento de horas extras em diversas oportunidades, em quase todos os meses, e mesmo assim determinou-se apenas o pagamento do adicional das horas extraordinárias após a 8ª e 44ª semanal, nos termos da Súmula 85, IV, do c. TST. Ocorre que determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em tais casos, em face de sistema de jornada não efetivamente cumprida pela empresa, seria o mesmo que desprestigiar o princípio da primazia da realidade, quando efetivamente não é possível verificar a jornada realizada pelo empregado, pelo descumprimento do acordo idealizado entre as partes. Nesses termos, a realização de horas extraordinárias após a 8ª diária e 44ª semanal obriga o pagamento das horas extraordinárias, na forma como decidiu o eg. TRT, e não apenas do adicional, sendo inaplicável a Súmula 85, IV, do c. TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-ARR - 1270-77.2012.5.09.0094 Data de Julgamento: 05/06/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014.

    RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO- INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NA PRÁTICA. No caso dos autos não houve, na prática, a compensação de jornada, tendo em vista que havia comprovadamente labor no dia destinado à compensação, além de ocorrer a realização de horas extras habituais. É de se reconhecer, portanto, que o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos dispositivos inerentes à espécie, ao entender devido o pagamento da sobrejornada, em face da existência de horas extras realizadas e não pagas. Inexistindo, na prática, a compensação de jornada e ocorrendo a realização de horas extras habituais, a reclamante faz jus, como bem decidiu o Tribunal a quo, a recebê-las. Assim, não há que se falar em aplicação da parte final da Súmula nº 85, item IV, ao caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-ED-RR - 1040200-13.2000.5.09.0016 Data de Julgamento: 06/06/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013.

                     Ante o exposto, dou provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional, no particular.

                      

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-E-RR-10062-86.2012.5.09.0654



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.