Jurisprudência - TJPB

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NO CURSO DA DEMANDA. FATO NOVO. Impossibilidade de apreciação nos embargos. Não acolhimento. Alegação de contradição quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Acórdão que manteve a sentença no ponto aventado pelo embargante. Não acolhimento. Alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável. Mera omissão interna. Acolhimento, em parte, para integrar a redação do dispositivo do acórdão. Inclusão do INPC como índice aplicável à condenação da Fazenda Pública em demandas previdenciárias. Entendimento que se coaduna com a posição dos tribunais superiores. Aclaratórios acolhidos, em parte, com efeitos meramente integrativos. O julgador não pode ser considerado omisso quando o fato trazido em sede de embargos de declaração não constava do caderno processual, embora já existente no mundo dos fatos. A via estreita dos embargos de declaração não admite, nesse sentido, a reabertura da fase instrutória com a juntada de documentos novos. Não há omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora quando o acórdão vergastado apenas determinou a alteração do índice a ser aplicado no cálculo dos juros de mora, em nada modificando a sentença de primeiro grau no que toca o termo inicial de incidência, fixado a partir da citação válida. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". (STJ. 1ª Seção. RESP 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) ). O tema da correção monetária foi devidamente avaliado na decisão combatida, e está em consonância com o atual posicionamento dos Tribunais Superiores. Não há que se falar, pois, em omissão na análise, tampouco em correção no que toca a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável à condenação em espécie. Verifica-se, contudo, que o dispositivo da decisão está incompleto em relação ao entendimento corretamente esposado por este Juízo, apenas para complementar o dispositivo do acórdão no que toca a fixação do INPC como índice de correção monetária. Embargos acolhidos, em parte, com efeito meramente integrativo. (TJPB; EDcl 0000721-63.2011.815.1071; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 29/01/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 6)

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