Jurisprudência - TJPI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Á SAÚDE. OMISSÕES QUANTO À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. matéria devolvida a este Tribunal que já foi objeto de discussão no V. Acórdão, com a necessária fundamentação. A situação debatida nos autos, isto é, o direito ao tratamento de saúde, como garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, é matéria já pacificada nos tribunais brasileiros, inclusive, neste Tribunal de Justiça. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 926 estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Essa estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes já firmados nos tribunais brasileiros, o que permite, também, a ampliação dos poderes do relator nas decisões monocráticas, nas ações que já tiverem jurisprudência consolidada na corte, sendo desnecessário levar os processos para serem apreciados pelo colegiado. Aliás o tema aqui discutido já se encontra sumulado por este tribunal de justiça (Súmulas 01, 02 e 06 TJPI). 2) Demais disso, esta Corte de Justiça já se manifestou a respeito da prejudicial de Incompetência absoluta, bem como da preliminar de Ilegitimidade do Município. Na verdade, sabemos que a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. 5) Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte de Justiça Piauiense, razão pela qual não merece reparos. 6) Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento. É o Voto. (TJPI; AG 2017.0001.003015-6; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 10/01/2019; Pág. 17)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp