EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo legal. 2. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 19.12.2018, mas o prazo recursal foi suspenso no período de 20.12.2018 a 31.1.2019, conforme a Portaria 1.021 de 26 de novembro de 2018, deste Tribunal Superior. 3. O tríduo legal iniciou-se em 1º.2.2019, sexta-feira, e encerrou-se em 4.2.2019, segunda-feira. No entanto, os embargos de declaração foram opostos em 11.2.2019, segunda-feira, o que demonstra a manifesta intempestividade do apelo. Embargos de declaração não conhecidos. (TSE; EDcl-AgRg-REsp 102-95.2015.6.25.0000; SE; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 19/03/2019; DJETSE 15/04/2019; Pág. 68)