Jurisprudência - TSE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. DIFAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO. ALEGADA INDISPONIBILIDADE. PROVA. ÔNUS DO PETICIONANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. INTUITO DE SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral (CE), dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC), o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. 2. A ausência de demonstração da existência de vícios do julgado, com mera reiteração das teses recursais já suficientemente combatidas, seguida da afirmação genérica de que o acórdão embargado seria omisso, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, portanto não enseja a oposição de embargos declaratórios, os quais, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria regularmente apreciada pelo órgão julgador. 3. Os aclaratórios não constituem via processual adequada para renovar o julgamento de recurso não conhecido em razão da sua intempestividade. 4. É ônus do peticionante comprovar que o prazo recursal não foi observado por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não foi providenciado na espécie. Precedentes. 5. Não há vício de omissão no acórdão que não conheceu do agravo interno o qual, além de intempestivo, esbarrou no óbice da Súmula nº 26/TSE. 6. É inadmissível, em embargos de declaração, a inovação na tese recursal. 7. Embargos não conhecidos. (TSE; EDcl-AgRg-AI 307-73.2013.6.26.0063; SP; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 02/04/2019; DJETSE 22/04/2019; Pág. 4)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp