Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 317/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente incabível a pretensão de aclarar o acórdão que apreciou o recurso especial em razão da evidente preclusão, sendo notória a impossibilidade de se reabrir a via recursal especial no âmbito da admissibilidade do Recurso Extraordinário.

2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1212307/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 06/02/2019)

 

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  RELATÓRIO

 
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
 
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA LIRA DE ALMEIDA MELO.
Consta dos autos que a Corte Especial, em sede de agravo regimental, manteve decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário da parte embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.579):
 
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339⁄STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  TEMA 181⁄STF.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292⁄PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339⁄STF).
2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365 RG⁄MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181⁄STF).
3. Agravo interno improvido.
 
Sustenta a parte embargante, às fls. 2.615-2.630, omissão no acórdão da Quinta Turma, relativo ao julgamento do recurso especial, aduzindo, para tanto, que o julgado não exauriu as teses da defesa, que a decisão de desaforamento foi tomada sem o preenchimento dos requisitos legais, e que não tem aplicação a Súmula 7⁄STJ ao caso em comento, por estar a discussão restrita à valoração dos elementos constantes da decisão recorrida.
Aduz que "a 5ª Turma desta eg. Corte Superior permaneceu silente quanto aos argumentos aduzidos, dando ensejo à interposição dos presentes embargos para ver sanada a omissão", faz incursões acerca do cabimento do desaforamento da ação penal e, ao final, requer o provimento dos embargos para que seja afastada a incidência da Súmula 7⁄STJ e admitido o recurso especial.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou impugnação às fls. 2.636-2.640.
É o relatório.
 
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.307 - PE (2017⁄0306286-5)
 
EMENTA
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO ESPECIALPRECLUSÃO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 317⁄STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente incabível a pretensão de aclarar o acórdão que apreciou o recurso especial em razão da evidente preclusão, sendo notória a impossibilidade de se reabrir a via recursal especial no âmbito da admissibilidade do Recurso Extraordinário.
2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160⁄PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30⁄8⁄2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
 
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
 
Conforme relatado e segundo afirma a própria embargante, trata-se de embargos de declaração opostos visando suprir alegadas omissões no acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento do recurso especial da embargante em face da vedação ao reexame de provas prevista no enunciado sumular de n. 7⁄STJ (cf. fl. 2.479), publicado em 25 de abril de 2018.
Ocorre, contudo, que tal julgado já foi objeto de impugnação da parte por meio de Recurso Extraordinário, que teve seu seguimento negado pelo então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça à falta de repercussão geral (fl. 2.530), em decisão mantida pela Corte Especial em sede de agravo regimental (cf. fl. 2.579).
Assim, é manifestamente incabível o presente recurso, em razão da evidente preclusão, sendo notória a impossibilidade de se reabrir a via recursal especial, já agora, no âmbito da admissibilidade do Recurso Extraordinário.
E, não se tratando de pretensão aclaratória relacionada ao julgado anterior, são improcedentes os presentes embargos, tendo incidência, assim, o enunciado n. 317 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
 
São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
 
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 317 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes.
2. Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
3. No caso, devem ser rejeitados os embargos de declaração, opostos em sede admissibilidade de recurso extraordinário, que buscam sanar omissão relativamente à questão de honorários advocatícios ocorrida na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160⁄PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄08⁄2016, DJe 30⁄08⁄2016)
 
Por fim, alerte-se à embargante que eventuais novos embargos infundados e descabidos como os presentes configuram propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC⁄2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
 
 

 

Documento: 90305208 RELATÓRIO, EMENTA E VOT