EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RESP 1.465.535/SP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora e pela ré contra acórdão que exerceu o juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para negar provimento à apelação interposta pela demandante, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do direito de substituir 1/5 (um quinto) de sua função gratificada incorporada. FC5. por 1/5 (um quinto) alusivo ao cargo em comissão. CJ3., desde 16.08.2001, bem como de condenação da ré ao pagamento das parcelas pretéritas, concernentes ao período compreendido entre 16.08.2001 e 31.12.2008. 2. O recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do antigo CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. Por ocasião do julgamento do REsp 1.465.535/SP, a 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as hipóteses de incidência das normas processuais hodiernas nas relações jurídicas assentadas no âmbito do Diploma Processual de 1973. 5. Em vista do enquadramento do feito à hipótese contida no item ¿b¿ do aresto acima reproduzido, qual seja, ¿b) que o processo tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015: b.1) aplica-se o regime previsto no art. 20, do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, b. 2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v. g. no julgamento da apelação ou do agravo), b. 3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v. g. no julgamento do recurso especial); ¿, conclui-se pela impossibilidade de aplicação dos preceitos contidos no Diploma Processual de 2015, de modo a não se autorizar a fixação de honorários recursais. 6. Quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão, ora embargado, ao exercer o juízo de retratação e negar provimento ao recurso de apelação, dispôs que a r. sentença ficaria mantida, ainda que por outro fundamento. Desse modo, restituíram-se os termos da condenação dos honorários fixados em primeiro grau, de modo que a condenação da parte autora manteve-se fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, razão pela qual não há que se falar em omissão no acórdão ora objurgado. 7. Rejeitada a pretensão deduzida pela parte autora em seus aclaratórios de compensação da quantia a que foi condenada a título de verba honorária, porquanto, como já salientado no início desta decisão, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas para a supressão de eventual obscuridade, contradição ou omissão e retificação de erro material. 8. Ambos Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0018537-60.2009.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 25/03/2019; DEJF 05/04/2019)