EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VERIFICADA. VÍCIO SANADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A não-comprovação da entrega da mercadoria foi o fundamento-chave, utilizado no voto, para o provimento da apelação. Houve omissão, quanto aos documentos de fls. 597-639, nos quais se vê claramente a declaração do recebimento dos materiais no verso das notas fiscais nº. 000331 até nº. 000351. 2. Nos contratos administrativos, o recebimento do objeto da prestação é regido pelo art. 73 da Lei federal nº. 8666/1993 e as alíneas a e b do inc. II desse dispositivo estabelecem que, no caso de compras e locação de equipamentos, o recebimento será, primeiramente, provisório para verificação do material e depois será definitivo. 3. O prazo para a verificação, nos casos do inc. II do art. 73 da Lei de licitações e contratos administrativos, é aquele necessário à realização dos exames. Se a administração for omissa no recebimento, reputar-se-á como realizado, desde que o contratado comunique a contratante, na forma do § 4º. Do art. 73. Portanto, na forma da Lei, o material foi recebido definitivamente, o que enseja o dever de efetuar o pagamento. 4. Este julgado não impede que a administração, observando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, investigue e promova eventual ressarcimento em caso de invalidação da licitação ou do contrato. (TJRR; EDcl-AC 0010.10.920014-6; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 14/03/2019; Pág. 6)