Jurisprudência - TRF 2ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A E OUTROS em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sustentando a ocorrência de omissão. 2. A fim de sanar a omissão apontada, deve ser registrado que as conclusões consignadas no acórdão, referentes às contribuições previdenciárias (valores pagos pelo empregador ao empregado em seus primeiros quinze [ou trinta, na vigência da MP 664/2014] dias de afastamento por doença ou acidente, o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado), também se aplicam às contribuiç ões ao SAT/RAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários. Nesse sentido: STJ, REsp 1.553.982, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01.05.2016, decisão monocrática; TRF4, AC 50146836520164047107, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJe 02.10.2018.3. 3. Ocorrência de omissão relativamente aos reflexos do aviso prévio indenizado. Não incide contribuição previdenciária sobre as férias e respectivo adicional constitucional, proporcionais ao aviso prévio indenizado. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 01170863820154025120, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, E-DJFR 27.09.2017. 4. O Colendo STJ se pronunciou no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado não é acessório do aviso prévio indenizado, mas, que a gratificação natalina é única (STJ, 2ª Turma, AgRg-REsp 1.535.343, AC 2015/01316494, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.09.2015). Portanto, deve incidir contribuição previdenciária sobre o 13º pago proporcional ao aviso prévio indenizado em virtude de possuir natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00512654720154025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES; E-DJF2R 28.01.2016. 5. Ainda, a fim de sanar a omissão apontada, com relação ao direito à compensação dos créditos, deve ser declarado o direito à compensação do indébito recolhido nos 05 anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Também assim deve ser registrado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ilegal a vedação à compensação das contribuições a terceiros previstas nas INs RFB 900/2008 e 1.300/2012. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.547.436, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2016. Desse modo, considerando a ilegalidade da IN RFB 1300/12, não há se falar em vedação à compensação no que se refere à contribuição recolhida para terceiros. Com efeito, a compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 6. Por outro lado, não se vislumbra a alegada omissão quanto à aplicação do art. 15, caput e § 6º, da Lei nº 8.036/1990, relativamente a não incidência do FGTS sobre as verbas em discussão. O posicionamento desta Turma encontra-se consignado na ementa do acórdão no sentido de que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput, e parágrafo 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. 7. De igual forma, evidencia-se não haver qualquer omissão a ser sanada em relação à compensação, restituição administrativa e restituição via precatório. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se expresso no voto e ementa, que integram o acórdão embargado. O acórdão enfrentou toda a matéria consignando que a obtenção de decisão judicial favorável, transitada em julgado, não confere ao contribuinte a possibilidade de executar o julgado, optando livremente entre a restituição e a compensação tributária, pois proferida em mandado de segurança, autorizando apenas a compensação em sede administrativa, que ficará sob a responsabilidade da autoridade fiscal, após o trânsito em julgado. Inclusive, essa conclusão pode ser confirmada por meio da leitura da transcrição fonográfica da sessão de julgamento juntada aos autos, notadamente às fls. 83575/83577. Todavia, vale ressaltar que o contribuinte não estará impedido de requerer a restituição dos indébitos administrativamente, caso não haja indébitos a compensar. Conforme, inclusive, se manifestou a União em suas contrarrazões aos embargos de declaração, verbis: ¿E eventual pedido de restituição administrativa deve ser formulado pelo interessado pela via própria, ficando ao crivo da autoridade fiscal o cumprimento dos requisitos para seu deferimento. Eventual lesão a direito ocorrida no curso do procedimento de restituição inauguraria nova pretensão, consoante decidido (fl. 83573) ¿, fazendo referência à folha da transcrição fonográfica da sessão de julgamento. 8. Ademais, cumpre frisar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. É sabido que os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. Nesse contexto, é de rigor que se proceda à correção do julgado, concedendo efeitos modificativos ao presente recurso, para reconhecer que incide contribuição previdenciária (assim como contribuição ao SAT/RAT e a terceiros) sobre o 13º pago proporcional ao aviso prévio indenizado em virtude da natureza remuneratória (salarial). 10. Por conseguinte, acolho parcialmente os embargos de declaração das impetrantes para sanar as omissões acima apontadas e, diante do alteração no resultado do julgamento, atribuo efeitos modificativos aos aclaratórios para declarar a exigibilidade do recolhimento dos créditos referentes à inclusão, na base de apuração das contribuições previdenciárias, contribuições ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiras entidades. da parcela relativa ao 13º pago proporcional ao aviso prévio indenizado por possuir natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, e, consequentemente, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária. 11. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0032585-14.2015.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

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