Jurisprudência - TJBA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. O aresto guerreado destacou que o Embargante/Agravante não colacionou aos autos prova suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira de suportar a obrigação alimentar fixada, já que não trouxe aos autos instrumentais qualquer documento que corroborasse a plausibilidade de suas alegações recursais no sentido de que a renda que aufere mensalmente teria sido abalada ou excessivamente reduzida, de modo a justificar o ajuizamento da ação revisional de alimentos. III. Cumpre reiterar, conforme já destacado no aresto recorrido, que os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram a orientação de que "Recai sobre o alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade de fazer face à pensão alimentícia fixada sem prejuízo do seu sustento" (TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0382.14.013372-1/001, Relator(a): Des. (a) Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, julgamento em 28/05/2015, publicação da Súmula em 03/06/2015). lV. Noutra senda, resta afastada qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, um vez que esclareceu, prudentemente, que levando em consideração que os Alimentandos/Embargados (C.C.F. E D.C.F.) são menores impúberes (de 13 e 05 anos de idade, respectivamente), está demonstrada a presunção da existência de despesas de subsistência, bem como da necessidade do recebimento do pensionamento, pois os Recorridos estão em fase natural de desenvolvimento, carecendo, para tanto, de alimentação, educação, medicamentos e assistência à saúde, etc. V. Desse modo, a Turma Julgadora, ao analisar o recurso de agravo de instrumento interposto, fundamentou suficientemente a sua conclusão. Constata-se, por conseguinte, que, no presente caso, não se trata da existência de vícios no acórdão objurgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJBA; EDcl 0002115-86.2017.8.05.0000/50000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 06/02/2018; DJBA 27/02/2018; Pág. 395)

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