EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o campo de jurisdição dos embargos declaratórios é limitado a três questionamentos: Obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Do teor dos embargos declaratórios interpostos, constata-se que o que pretende o embargante, sob o pretexto de sanar omissões e contradições e prequestionar dispositivos legais, é a reapreciação da matéria fática descrita nos autos e, principalmente, rediscussão do direito aplicável à espécie, o que é inadmissível pela presente via. (TJMG; EDcl 1644377-90.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 25/04/2019; DJEMG 06/05/2019)
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