Jurisprudência - TJMG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o campo de jurisdição dos embargos declaratórios é limitado a três questionamentos: Obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Do teor dos embargos declaratórios interpostos, constata-se que a pretensão do embargante, sob o pretexto de omissão, é a reapreciação da matéria fática descrita nos autos e, principalmente, a rediscussão do direito aplicável à espécie, o que é inadmissível nesta via. (TJMG; EDcl 0393888-75.2014.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 25/04/2019; DJEMG 06/05/2019)