Jurisprudência - TRF 2ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios elencados no art. 1023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro pelos seguintes motivos: 1) não há provas de que tenha agido com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa executada e, ainda, ante a comprovada inexistência de dissolução irregular da referida pessoa jurídica; 2) a simples consulta ao sistema da Receita Federal ou da Junta Comercial comprova que a empresa sempre esteve ativa e, por consequência, não haveria indícios de dissolução irregular, conforme faz prova o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, pelo qual se infere que sua situação cadastral sempre esteve ¿ATIVA¿ o que demonstra sua plena at ividade; 3) não pode ser aceito que uma única diligência de citação negativa possa ser prova da dissolução irregular da sociedade executada; 4) própria União Federal havia localizado a empresa executada em outra demanda judicial, tendo sido a mesma citada e indicado bens à penhora com o deferimento pelo respectivo Juízo; 5) não houve manifestação em relação a previsão expressa contida no art. 2º da Portaria PGFN nº 713/2011, que diz que na hipótese de ser reconhecida a dissolução irregular da pessoa jurídic a, só podem ser responsabilizados pelos débitos tributários os sócios, com poderes de gerência à época da dissolução irregular ou então à época do fato gerador, quando for comprovado que a saída destes da pessoa jurídica foi fraudulenta, não sendo esta a hipótese dos autos; 6) no auto de infração a autoridade lançadora não identificou qualquer indício de fraude. 2. Depreende-se que o voto condutor apreciou devidamente a matéria em debate, esclarecendo que, na hipótese específica, não foi localizada a pessoa jurídica, tendo desaparecido sem baixa regular de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, levando-se a presumir sua dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Expôs que a situação ATIVA da sociedade empresária no cadastro de pessoa jurídica não é suficiente para afastar a dissolução irregular, eis que a ausência de funcionamento no endereço indicado é, pacificamente, considerada indício de dissolução irregular. Em relação a alegação de que ocorreu comunicação de mudança de endereço, registrada na JUCERJA, o acórdão abordou a questão esclarecendo que a sociedade também não foi localizada no endereço constante na alteração contratual. Concluiu, por fim, que o embargante é sócio administrador contemporâneo à dissolução irregular e aos fatos geradores, restando evidente a responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento da execução para este. 3. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na Lei. 4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0014473-03.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp