EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios elencados no art. 1023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável. 2. Depreende-se que o voto condutor apreciou devidamente a matéria em debate, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem afirmado que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015) 3. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na Lei. 4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0007389-14.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)