Jurisprudência - TRF 2ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARANGUEJO GUAIAMUM.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARANGUEJO GUAIAMUM. RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em naturezas jurídicas distintas do seguro defeso em virtude de se tratar de espécies diversas. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0135951-25.2015.4.02.5051; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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