Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO PROPOSTA ONDE O DETENTOR DA GUARDA NÃO MAIS TEM DOMICÍLIO. ENVIO DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

1. Consoante se verifica das informações prestadas pelos Juízos suscitados, não há discrepância de entendimento acerca da competência para julgamento da ação de modificação de guarda, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 115 do Código de Processo Civil.

2. No caso, tendo a detentora da guarda se mudado para outra comarca, a propositura da ação de modificação de guarda, ajuizada pelo pai nesse mesmo período, lá deveria ter se dado, consoante entenderam os Juízos suscitados. Não se trata de mudança de endereço depois de proposta a ação e efetivada a citação. Incidência do art.

147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Os conflitos de competência apontados pelo embargante como representativos da jurisprudência desta egrégia Corte, tratam, na realidade, de hipóteses excepcionais, em que fica clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o intuito exclusivo de deslocar artificialmente o feito, o que não ocorre nos autos.

4. Desta forma, ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco se subsumindo a irresignação em análise a alguma das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no CC 108.689/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 18/11/2010)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.689 - PE (2009⁄0214953-5)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : L DE B N
EMBARGADO : A DE A M
SUSCITANTE : L DE B N
ADVOGADO : ELOY HILTON DE CARVALHO E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Cuida-se de embargos de declaração opostos por L DE B N contra acórdão que guarda a seguinte ementa:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DEFINITIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA ONDE O MENOR PASSOU A RESIDIR. OUTROS PROCESSOS EM TRÂMITE NO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante se vê das informações apresentadas pelos Juízos suscitados, não há controvérsia entre eles acerca, seja da competência para o julgamento da ação de modificação de guarda proposta pelo pai do menor, seja sobre a necessidade de reunião dos feitos conexos, o que afasta a caracterização do conflito de competência, que somente se instaura nas hipóteses do art. 115 do Estatuto Processual.
2. Conflito de competência não conhecido." (fls. 151)
 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado viola preceito constitucional, lei ordinária (art. 147 do ECA e 87 do CPC) e sobretudo jurisprudência desta egrégia Corte.

Diz que esse Sodalício vem se posicionando contra a síndrome de alienação parental, proferindo nesse sentido o CC 94.723⁄RJ. Assevera que é firme a jurisprudência no sentido de que a mudança de residência do responsável pelo menor não importa em mudança na competência para o julgamento das ações conexas de guarda. Aponta, em abono a sua tese, os CC 94.723⁄RJ; CC 40.719⁄PE; e CC 35.671⁄SP. Acrescenta, além disso, restar violada a súmula 59⁄STJ, segundo a qual, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado em um dos juízos conflitantes, no caso as ações de guarda, alimentos e regulamentação de visitas que tramitaram em Recife.

Para evitar a pecha de omisso, passo a transcrever o quanto trazido na peça recursal, verbis:

"Vejamos então se não existe conflito como bem afirmou o Douto Acórdão, resta à pergunta como irá ficar o menor se dois Juízes se demonstram não existir conflito nos despacho proferidos em relação à controvérsia. (sic)
É competente o Juízo da Comarca de São Gabriel da Cachoeira do Amazonas, onde não mora mais a criança nem o seu responsável, ou o Juízo da Quarta de Família da Comarca de Recife, onde foram decididas todas as questões já transitadas em julgado antes da mudança da criança e de seu responsável para São Gabriel da Cachoeira no Amazonas?
Não estamos só falando da análise probatória, mas do eminente perigo de prejuízos a personalidade da criança, que não estava vendo o pai e continua sem vê ou falar (sic), simplesmente porque não existe uma prestação jurisdicional eficiente, ou pela ausência de preparo a níveis que se possa quebrar paradigmas entre os Estados brasileiros.
Está nos autos (documento novo) pronunciamento da Douta Magistrada da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, quando a mesma afirma que não ouviu a criança porque não tinha capacidade técnica para tal, já em Recife, o menor é ouvido e sua opinião não é levada em conta.
Bom! Estamos diante de uma situação inusitada e de mãos atadas poderá ficar a família paterna a espera da boa vontade do Juízo da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, que este envie os processos para a Comarca de Taubaté em São Paulo (neste ponto o Douto Acórdão não foi omisso em relação ao documento, uma vez que sugeriu que o Juízo de São Gabriel da Cachoeira fosse informado da mudança de domicílio do responsável). Voltamos a frisar que essa informação deve ser feita pela guardiã e com a nova Lei isto ficou mais claro.
É simples! O conselho tutelar informou a mudança, dizendo que a família tinha ido para o Estado de São Paulo, o 5º Bis - Batalhão de Infantaria de Selva fica a três quilômetros do foro de São Gabriel, um simples ofício para saber qual cidade onde teria ido o militar com a esposa e o filho desta, aí teríamos uma prestação jurisdicional eficiente, ao contrário proferiu decisões contrárias ao pai, diante de alegações falsas realizadas pela genitora do menor (mas isso é com o CNJ e ação própria), o que estamos querendo demonstrar é que a vítima de tudo isso é a criança, que além de não receber do judiciário como um todo, assistência devida visando seus interesses, fica proibido de vê o pai e tê-lo para uma convivência saudável (sic).
Como se pode vê se se extrai além do conteúdo dos autos nuances que resultam na ausência de prestação jurisdicional, violação aos precedentes acima expostos e, sobretudo, que impedem o equilíbrio entre as partes quando até agora só é beneficiado o infrator. "Salvo melhor juízo" quem tem que comunicar a mudança de endereço ao Juízo aonde tramita a modificação de guarda é detentor da guarda, este responsável pelo menor e não o pai que fica procurando saber onde o filho está por este "Brasilsinho", que Deus nos deu.
Não ficou muito claro se o suposto conflito de competência (ressalta-se que quando o acórdão foi proferido a Lei da SAP já estava em vigor), diante da Lei da Alienação Parental, o genitor irá para onde supõe estar a criança, mesmo sem saber o endereço, ou ficar procurando ingressar com uma ação própria visando regularizar uma situação fática?
"Data venia", o Douto Acórdão, além de contraditório quanto à realidade fática dos autos, "salvo melhor juízo" omisso quanto à legislação, doutrina e jurisprudência pertinente, tornou-se hermético no tocante a ausência de fundamentação em relação à situação narrada pelas explicações formuladas pelos magistrados envolvidos, sugerindo informar a mudança do endereço ao Juízo de São Gabriel da Cachoeira.
Diante todo o exposto, requer seja o presente Embargo, provido produzindo seus efeitos modificativos ensejando uma prestação jurisdicional proveitosa para determinar que a Quarta Vara de Família da Comarca de Recife passe a julgar os litígios envolvendo o menor, visando unicamente os seus interesses, possibilitando a oitiva do mesmo, bem como o acompanhamento psicológico, ou biopsicossocial promovendo o bem estar e um crescimento saudável da criança." (fls. 195⁄196)
 

É o relatório.

 

 
 
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.689 - PE (2009⁄0214953-5)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : L DE B N
EMBARGADO : A DE A M
SUSCITANTE : L DE B N
ADVOGADO : ELOY HILTON DE CARVALHO E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):
 

Faço um breve resumo da causa, para melhor compreensão da controvérsia.

No Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, tramitam ou tramitaram as seguintes ações:

- Ação de alimentos, transitada em julgado em 16.03.2005, autor o menor, representado por sua mãe;

- Ação de guarda do menor, transitada em julgado em 06.40.2006, autor o pai do menor;

- Ação de modificação de guarda, autor o pai do menor;

- Ação de execução de visitas, autor o pai do menor; e

- Ação cautelar inominada, autor o pai do menor.

No que se refere à ação de modificação de guarda, noticiada a mudança de domicílio da genitora e do menor para a comarca de São Gabriel, o Juízo da comarca de Recife decidiu pelo envio dos autos àquele Juízo, em atenção ao disposto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante decisão assim vazada, verbis:

"No caso em estudo temos uma disputa judicial, entre genitor e genitora, sob a guarda do menor H. A. B., nascido em 20.07.2001, onde a genitora detém a guarda legal do menor.
As disputas dos genitores para com a guarda dos filhos são sempre devastadoras. Outrossim, com propriedade apresentou o douto promotor a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido, já que o menor encontra-se sob a guarda lega da genitora em outra Comarca, qual seja, São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas, entendimento em consonância com o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, este entendimento é pacificado pela jurisprudência firmando a Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, processo nº 36.933⁄SE (2002⁄0146906-9), na posição de relatora, que "os interesses dos menores os quais devem ser resguardados acima de tudo serão melhor atendidos se o processo de modificação de guarda tramitar na comarca de seu domicílio, evitando-se, ainda, que a criança padeça com mais intranqüilidade e aflição.
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público e declino da competência determinando a remessa dos autos a Comarca de São Gabriel da Cachoeira⁄AM." (fls. 13)
 

Contra essa decisão, proferida em 31 de julho de 2007, foi interposto agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 210).

Interposto o presente conflito em 03.11.2009, vieram as informações dos Juízos suscitados, noticiando o Juízo da 4ª Vara de Família e Registro Civil de Recife que os avós paternos ingressaram com ação de guarda do menor em 05.10.2009, lhes sendo inicialmente conferida a guarda provisória, decisão, porém, que foi cassada, consoante esclarece referido Juízo, verbis:

"Tal revogação tornou-se necessária devido ao fato de que os avós paternos omitiram na exordial que a genitora do menor já tinha ajuizado AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que tramita no Juízo da 7ª Vara da Família da Capital, tendo, inclusive, o referido Juízo prolatado decisão determinando a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, diante da negativa do genitor L. de B N, representado naquele ato pelo seu pai e advogado Sr. JOSÉ DO EGITO NEGREIROS, avô do menor, ora parte autora nesta ação." (fls. 104⁄105).
 

Noticia o Juízo de Recife, ainda, que contra ele e contra o representante do Ministério Público atuante na causa, foi proposta exceção de suspeição (fls. 106⁄112).

O d. Juízo da comarca de São Gabriel da Cachoeira no Amazonas informa, a seu turno, que o menor está sob a guarda da genitora que reside naquela comarca, razão pela qual, dando aplicação ao disposto no art. 147, I, do Código de Processo Civil, também entende pela sua competência para o julgamento da demanda (fls. 126⁄128).

O eminente representante do Parquet Federal, Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, aponta a inexistência de conflito de competência na hipótese, consoante se extrai do seguinte trecho de seu d. parecer:

"10. No caso, entretanto, não ocorre nenhuma das três hipóteses legais. Deveras, o M.M. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife - PE declarou-se incompetente para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca Única de São Gabriel da Cachoeira - AM, o qual, por sua vez, entendeu ser competente para processar e julgar o feito, afastando, nitidamente, a caracterização do conflito." (fls. 129)
 

De fato, parece não haver conflito de competência na hipótese, como afirmado na decisão embargada.

Com efeito, ambos os juízos suscitados deram prevalência ao determinado no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra protetiva, de caráter absoluto, que afasta eventual incidência da súmula 59⁄STJ.

Nessa perspectiva, as ações propostas após a modificação de domicílio da mãe do menor, seja pelo pai, seja pelos avós (ação de guarda) devem obedecer a essa regra, isto é, as ações que discutem guarda devem ser propostas aonde esta é regularmente exercida. Confira-se, a propósito:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA.
2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção.
3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paulista.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Recife - PE, o suscitante.
(CC 92.473⁄PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄10⁄2009)
 
"Direito processual civil. Conflito positivo de competência. Guarda de menores. Pedido de guarda provisória formulado pelo pai perante a Justiça do Paraná. Ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pela mãe perante a Justiça do Mato Grosso. Primazia a ser conferida aos interesses das crianças. Particularidades do caso concreto.
- Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os os contornos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
A competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda, nos termos do art. 147, inc. I, do ECA, com atenção redobrada às particularidades do caso concreto, sem descurar do primado da preservação dos direitos das crianças. Precedentes.
Conflito positivo de competência conhecido para declarar competente a Justiça do Mato Grosso."
(CC 62027⁄PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 09⁄10⁄2006)
 
Conflito positivo de competência. Guarda. Menor. Domicílio da genitora.
1. A competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
(CC 53517⁄DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22⁄03⁄2006)
 

No caso, tendo a detentora da guarda, a qual tem por companheiro um militar do Exército Brasileiro, se mudado para a comarca de São Gabriel da Cachoeira em 2007, a propositura da ação de modificação de guarda, ajuizada pelo pai nesse mesmo período, lá deveria ter se dado, consoante entenderam os Juízos suscitados. Não se trata de mudança de endereço depois de proposta a ação e efetivada a citação, mas de ajuizamento de ação onde o detentor da guarda não mais tem domicílio (fls. 12).

Esclareço, ademais, que os conflitos de competência apontados pelo embargante como representantes da jurisprudência desta egrégia Corte, tratam, na realidade, de hipóteses excepcionais, em que fica clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito. Não é o que ocorre na espécie, onde as mudanças de endereço se justificam por ser o companheiro da genitora, militar do Exército Brasileiro. Com efeito, no CC 94.723⁄RJ, o eminente Relator, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, em seu judicioso voto faz a seguinte ressalva, verbis:

"Destarte, a despeito de inexistir controvérsia antes do deferimento da tutela pelo Juízo da 3ª Vara de Goiânia que a guarda é exercida pela mãe (fl. 111), a solução, na espécie, não pode levar em consideração o art. 147, I, do ECA, que estabelece a competência absoluta do foro de residência dos menores para a ação, desde que seja originária.
 
É que transparece com clareza, pelos aprofundados estudos do caso realizados na Comarca de Goiânia, que G. T. C. procura deslocar artificialmente o foro para obter decisão favorável às suas pretensões.
 
A questão, assim, diversamente do comumente enfrentado em diversos precedentes, amolda-se a julgados desta e. 2ª Seção que aplicam a regra do art. 87 do CPC, a partir do ajuizamento da ação primeva, no caso a separação de corpos e guarda provisória, ajuizada em 25.02.2003 (fl. 58), época em que todos os membros da família residiam em Goiânia, para evitar que haja manipulação do foro com sucessivas mudanças daquele que exerce a guarda. "

Cumpre assinalar, inclusive, que o ora embargante faz juntar aos autos a sentença proferida pelo Juízo de São Gabriel da Cachoeira, em 05 de janeiro de 2010, o que demonstra não restar sem solução a situação fática do menor, como refere, ou haver mudança tendente a impedir o julgamento do feito.

Transcrevo, a propósito, trecho da sentença referida, para melhor elucidação das questões postas, verbis:

"Conforme se vê dos autos, os genitores do menor não foram casados ou conviventes em estado de união estável. O menor foi gerado durante um período de namoro. O menino H., assim, sempre morou com a mãe, na companhia da avó materna, tendo ficado sob a guarda de fato dessa avó, no período em que sua genitora se deslocou de Recife para São Gabriel da Cachoeira⁄AM, onde, posteriormente, mãe e filho passaram a morar, após o companheiro da parte requerida ter sido transferido para esta cidade.
Não houve comprovação de nenhum fato que pudesse mostrar que a criança não está sendo bem tratada no lar onde se encontra, e, que o deferimento da guarda, para que fique sob os cuidados da família do requerente, não atende ao princípio da supremacia ou do superior interesse da criança. O fato de, no local onde a criança reside, haver menos recursos que numa capital não é motivo suficiente para se deferir o pedido.
Se a guarda de H. for deferida a seu pai biológico, o menino irá residir com os avós paternos, visto que o próprio requerente declarou, em audiência, que ganha cerca de R$ 400,00, o que não é suficiente para manter a ambos. Assim, não é uma conduta coerente retirar da mãe biológica a guarda de uma criança para ser dada aos avós.
Verifica-se, também, claramente que a parte autora tumultua o bom andamento do processo, porque, "enche" os autos com petições, recursos, reclamações dos mais diversos tipos, sempre procurando um motivo novo para se irresignar com a permanência da guarda de H. com a sua genitora. Contudo, observa-se que as respostas que lhe são dadas são negativas, nas diversas Varas por onde a causa já tramitou e que, no intuito de ver seu pedido deferido a todo custo, novas ações são propostas, omitindo-se que já existe um processo judicial em andamento.
O requerente alega que militares do exército se mudam com freqüência e isso poderá impedir o bom desenvolvimento escolar, social e psicológico do menor, além do que poderá haver prejuízo para as visitas. Quanto ao argumento de que as mudanças atrapalham o desenvolvimento do menino, tal alegação não merece qualquer acolhida, tendo em vista que isso ocorre na carreira de todos os militares, e, assim, todos os filhos, de todos os militares, estariam sujeitos a esse atrapalho, o que não é o caso. E, quanto ao prejuízo para as visitas, deve ser dito que a locomoção dos brasileiros, em território nacional, é livre, conforme a Carta Magna. E, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, somente em caso de viagens para o exterior é que ambos os pais necessitam consentir ou estar presentes. E, se as partes parassem de brigar, e passassem a pensar somente no bem estar do menor, por certo, entrariam em um acordo e cumpririam esse acordo, de forma que H. pudesse estar na companhia de um deles e visitar⁄conviver com o outro, pacificamente, sem os inúmeros fatos, que mais parecem uma guerra, onde se intui querer ser o vencedor e não o que é⁄será melhor para a criança.
Apesar de o requerente alegar que, durante todo o processo, pediu para que o menor fosse ouvido, tal pedido somente ocorreu a primeira vez, poucos dias antes da audiência de instrução. (...) Dias, no livro Manual de Direito das Famílias", recomenda-se, nos casos de oitiva de criança em disputa, o uso da técnica "depoimento sem dano" que, de forma menos gravosa, consegue captar a vontade da criança. Trata-se de moderna técnica para colher o depoimento judicial por vídeo e áudio, através de técnicos especializados. Mesmo sendo de conhecimento de todos, faz-se necessário constar, que o Poder Judiciário de São Gabriel da Cachoeira⁄AM, ainda não conta com essa especializada equipe de técnicos que poderiam auxiliá-lo. E, se for ouvir o menor, sem as cautelas necessárias, poder-se-ia trazer-lhe mais prejuízos de ordem psicológica, além dos que já vem enfrentando por conta da guerra de seus pais e avô.
No tocante à reclamação acerca de não ter sido deferida a ordem para visitas, referentes ao final do ano de 2008, informa que tal pedido não ocorreu, em nenhuma das muitas petições atravessadas pela parte autora. E, numa situação litigiosa como a presente, não teria sido de bom alvitre que tivesse sido deferida de ofício.
O requerente menciona que se preocupa demasiadamente com o bem estar do menor. Porém, sustou cheques referentes ao pagamento da pensão alimentícia e, segundo informações do processo nº 237⁄2009 (execução de alimentos com pedido de prisão), não estão sendo pagos esses valores desde janeiro de 2009. Parece que age assim por "picuinha" com a genitora e seu companheiro.
E, conforme inicial do processo nº 236⁄2009 (ação revisional para regulamentação de visitas c⁄c pedido de tutela antecipada), houve descumprimento da ordem judicial, em relação ao período que o menor deveria viajar, nas férias de julho de 2009. Fora deferido o período de 01 a 31⁄07⁄2009, porém, a criança somente foi devolvida à genitora em 13⁄11⁄2009, quatro meses após o prazo estipulado, e somente se deu após ter sido ajuizada uma ação de busca e apreensão, além da mobilização da imprensa, da Câmara dos Vereadores, passeata, etc na Comarca de Recife, com descumprimento de ordem judicial pelo avô paterno, que relutou em fornecer ao Oficial de Justiça (Recife⁄PE), informações quanto ao paradeiro do menor, apesar de ter saído da Comarca de São Gabriel da Cachoeira⁄AM na sua companhia.
E, segundo essa mesma peça inicial, não bastando o fato de não devolver a criança à sua genitora, os avós paternos ingressaram com uma ação de guarda, na 4ª Vara de Família de Recife, onde foi lhes deferida inicialmente a guarda provisória, porém, diante da omissão acerca do fato de que fora ajuizada uma ação de busca e apreensão pela genitora do menor, também na capital do Estado de Pernambuco, e de o juiz entender que talvez a manifestação de vontade da criança pudesse estar turbada, revogou a guarda provisória. E, acerca da decisão referente à busca e apreensão do menor, ainda segundo a referida inicial, foi interposto um agravo regimental, onde se decidiu, mais uma vez, que a criança deveria ser restituída à mãe.
Por fim a criança foi matriculada em um colégio de Recife, tentando-se alterar a guarda do menor, sem qualquer ordem judicial, simplesmente, porque a família paterna reluta em aceitar que o menor continue na companhia materna.
Diante desses fatos, a parte autora ainda fala em Síndrome de Alienação Parental somente por parte da requerida.
Via decorrencial, não vislumbro motivo para retirar o menor do convívio com a mãe e deferir a guarda ao genitor. Os motivos alegados pelo requerido não ensejam alteração de guarda. Não há prova de qualquer situação de risco, negligência ou omissão da genitora nos cuidados com o filho. Não há como deferir a pretensão de alteração de guarda, sob pena de prejuízo ao infante." (fls. 220⁄224).
 

Assim, o que se vê nos autos é o inconformismo do pai e do avô paterno do menor com as decisões proferidas pelos diversos Juízos por onde as ações tramitaram, apresentando, inclusive exceção de suspeição perante as Cortes locais e reclamações perante o Conselho Nacional de Justiça no que respeita aos referidos Magistrados.

Nos casos de disputa por menores, a melhor solução é sempre o diálogo, sob pena de o perdedor ser sempre a criança.

Desta forma, ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco se subsumindo a irresignação em análise a alguma das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.