Jurisprudência - TJDF

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Não há que se falar em contradição tampouco em omissão no julgado quando expressamente apreciadas as matérias ventiladas pelos embargantes constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma contrária ao entendimento das partes. 4. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelos embargantes passam a ser considerados prequestionados. 5. Embargos de declaração do autor e da ré conhecidos e não providos. (TJDF; Proc 2018.01.1.027067-8; Ac. 116.4004; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)

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