Jurisprudência - TJDF

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENHORA IMÓVEL. REGISTRO TARDIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita às situações espelhadas no artigo 1.022 do CPC. Não há como conhecer do recurso que requer a reconsideração de uma sentença ou acórdão. Recurso da segunda Ré não conhecido. 2. Inexistem contradições, obscuridades ou omissões no acórdão, pois a questão foi devidamente enfrentada e a tese que embasou o acórdão foi compatível e claramente exposta e desenvolvida. 2.1. Como bem exposto no acórdão embargado, o autor não deu causa à sua pretensão judicial, tendo em vista que a demora em ser lavrada a escritura pública se deu por culpa da segunda ré. Ademais, o autor demonstrou que tentou resolver a questão relativa à penhora de forma extrajudicial com o primeiro réu, entretanto não obteve êxito. Evidente, portanto, que não deu causa à pretensão judicial, não podendo responder pelas custas e honorários de sucumbência. 3. O juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar sua conclusão. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Recurso do segundo réu não conhecido. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Acórdão mantido. (TJDF; Proc 07386.73-56.2017.8.07.0001; Ac. 116.6346; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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