Jurisprudência - TRT 19ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. A utilização de embargos declaratórios está prevista no art. 897-a da CLT, para os casos de omissão e contradição no julgado e quando se verificar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a parte não aponta para a existência de quaisquer desses vícios, atribuindo omissão do julgado em apreciar pedido veiculado em contrarrazões, não há como acolher os embargos. As contrarrazões não se constituem no meio adequado para veicular qualquer pedido de reforma da sentença, tratando-se de peça exclusiva para resistência da parte ao recurso adverso. Se o embargante pretendia pleitear alguma modificação da sentença, caber-lhe-ia ter apresentado o instrumento adequado, qual seja, peça recursal, mesmo que em caráter adesivo, o que não providenciou, não se caracterizando, assim, qualquer omissão. Embargos rejeitados. Embargos de declaração da reclamada. Discordância do posicionamento do regional. Contradição ou omissão. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo. A rediscussão do entendimento, mediante reconsideração do entendimento adotado, é totalmente incabível em sede de embargos, não sendo este o instrumento adequado para o inconformismo da parte com o posicionamento do regional. Se a parte tenta rediscutir a matéria já enfrentada em sede recursal, devem ser rejeitados os embargos. (TRT 19ª R.; ED 0000115-20.2018.5.19.0007; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 30/04/2019; DEJTAL 06/05/2019; Pág. 383)

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