EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. MANDATO CONFERIDO A ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. NOVA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Quando o Recurso não pode ser conhecido, em razão de irregularidade processual, deve-se conceder habeas corpus de ofício, com fulcro nos arts. 470 e 467, ambos do CPPM, nos casos em que o quantum da pena é alterado pelo Acórdão recorrido e enseja, após a nova dosimetria, a fixação de regime prisional menos gravoso. 2. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal Comum, o cumprimento da pena far-se-á no regime aberto quando o condenado não for reincidente, a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais o recomendarem. 3. Entretanto, tem-se o art. 111 da LEP, que determina ao Juízo da Execução a soma ou unificação das penas, quando houver mais de uma condenação transitada em julgado, para fins de fixação do regime. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Concessão de Habeas Corpus de ofício ao Embargante e, por extensão, ao corréu. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000906-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 07/03/2019; DJSTM 19/03/2019; Pág. 3)