Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. EFEITO MODIFICATIVO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. EFEITO MODIFICATIVO.

Na forma do artigo 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a conclusão de intempestividade do agravo interno, ante a constatação de que o apelo está prejudicado, devendo os autos retornar à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com a movimentação processual anterior, para exame da admissibilidade do recurso extraordinário à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 763.931/DF.

Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.


Processo: ED-Ag-AIRR - 371-03.2010.5.02.0011 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMEMP/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. EFEITO MODIFICATIVO.

Na forma do artigo 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a conclusão de intempestividade do agravo interno, ante a constatação de que o apelo está prejudicado, devendo os autos retornar à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com a movimentação processual anterior, para exame da admissibilidade do recurso extraordinário à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 763.931/DF.

Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° TST-ED-Ag-AIRR-371-03.2010.5.02.0011, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Embargado(a) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..

                     parte Reclamada ente da Administração Pública opõe embargos de declaração ao acórdão do Órgão Especial desta Corte.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - ADMISSIBILIDADE

                     Presentes os requisitos de admissibilidade: tempestivo e regular a representação processual.

                     Conheço dos embargos de declaração.

                     II - MÉRITO.

                     parte Reclamada ente da Administração Pública opõe os embargos declaratórios, impugnando a conclusão de intempestividade do agravo interno.

                     Aduz que a decisão agravada, proferida pelo então Ministro Vice-Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, está calcada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, razão pela qual é cabível o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC/1973, vigente à época da interposição do apelo, e não agravo interno, próprio para atacar denegação de recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral.

                     Ao exame.

                     O então Ministro Vice-Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho determinou o dessobrestamento do recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ressaltando a desnecessidade de se aguardar o término do julgamento do precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 763.931/DF, considerando a existência de manifestação da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16).

                     Em face da referida decisão, o ente da Administração Pública interpôs agravo.

                     Em virtude de reiteradas decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em reclamações e julgados do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em que fixada a tese de que a decisão proferida na ADC nº 16 não autorizava o julgamento do recurso extraordinário antes da manifestação do Pleno do STF a ser proferida no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 763.931/DF, determinei o novo sobrestamento do apelo extraordinário.

                     Considerando que o precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 763.931/DF foi julgado na Sessão do Tribunal Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito e que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça de 12/09/2017, determinei o dessobrestamento do apelo extraordinário interposto no presente processo e a inclusão em pauta do agravo apresentado em face da decisão do então Ministro Vice-Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, o que gerou o acórdão embargado em que não conhecido o agravo por intempestivo.

                     Ocorre que, em virtude da decisão proferida por esta Vice-Presidência, após a interposição do agravo, em que determinado novo sobrestamento do recurso extraordinário, concluo, reexaminando a questão, que o agravo já perdera seu objeto, pois o que se pretendia, com o referido apelo, era justamente a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral.

                     Desse modo, conclui-se que o presente agravo resta prejudicado, devendo ser afastada a conclusão de não conhecimento do apelo por intempestividade, já que ausente o interesse recursal.

                     Assim, acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a conclusão de intempestividade do agravo interno, ante a constatação de que o apelo está prejudicado, devendo os autos retornar à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com a movimentação processual anterior, para exame da admissibilidade do recurso extraordinário à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 763.931/DF.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a conclusão de intempestividade do agravo interno, ante a constatação de que o apelo está prejudicado, devendo os autos retornar à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com a movimentação processual anterior, para exame da admissibilidade do recurso extraordinário à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 763.931/DF.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-Ag-AIRR-371-03.2010.5.02.0011



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.