EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado manteve a decisão que consignou serem inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos como o dos autos, em que a desaprovação das contas partidárias foi motivada por irregularidades que macularam a confiabilidade daquelas entre as quais o recebimento de receitas de origem não identificada e a não comprovação de despesas. 2. Os embargos declaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED-AGR-REspe nº 187-68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-AgRg-AI 7075-73.2014.6.26.0000; SP; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/03/2019; DJETSE 11/04/2019; Pág. 43)