Jurisprudência - TJCE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. ADESÃO AO PCCR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. A decisão embargada e apreciada por este órgão especial, sob a relatoria da eminente desa. Maria nailde pinheiro nogueira, acompanhando divergência levantada pelo eminente des. Washington Luís bezerra de Araújo, concluiu de forma bastante esclarecedora, atenta ao conjunto probatório carreado aos autos, todos os aspectos suscitados. 2. Insta ressaltar, como já deixou claro o eminente des. Washington Luís bezerra de Araújo, em seu voto-vista, que está, verdadeiramente, sendo resguardado ato jurídico perfeito dos embargantes, especialmente por que o pleito administrativo se deu enquanto vigente a legislação que garantia o recebimento do adicional de qualificação em 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento-base. 3. Contudo, com o advento do plano de cargos, carreiras e remunerações (Lei nº 14.786/2010), expressamente aderidos pelos recorrentes, esse acréscimo vencimental passou a ter a seguinte disciplina, senão vejamos:art. 19. O adicional de especialização - AE incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:i - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de doutor;ii - 10% (dez por cento), sem se tratando de título de mestre;iii - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de especialização. 4. Em sendo assim, observa-se que a decisão respeitou as garantias constitucionais, em respeito ao princípio da irredutibilidade vencimental, sopesando-se o ato jurídico perfeito, sobretudo porque é pacífico o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido em face de novo regime jurídico, máxime quando há adesão expressa a este pelos interessados. 5. Segundo o artigo 1.022 do código de processo civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou por que deveria conhecer de ofício. 6. Não se retira da decisão embargada qualquer contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 7. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se encostaram obscuridade, contradição ou omissão. 8. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste egrégio tribunal de justiça, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o tenho como impróprio. 9. Declaratórios improvidos. (TJCE; EDcl 0626696-60.2015.8.06.0000/50001; Órgão Especial; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 04/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 2)

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