EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inadmissibilidade. Rediscussão da matéria. Súmula nº 18, TJCE. Conhecidos e improvidos. É cediço que, em ocorrendo alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do código de processo civil, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. In casu, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado, porquanto, ao revés do que sustenta o embargante, a decisão colegiada examinou todos os argumentos articulados na exordial do recurso de apelação. Os embargos de declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. Incidência da Súmula nº 18 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0140773-02.2013.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 24/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 64)