Jurisprudência - TJRR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE CONHECIMENTO DO FATO. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA DE 1º GRAU E ALEGADA APENAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIROS. ÁREA DO LITÍGIO QUE TEM COMO CONFRONTANTE A PRÓPRIA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE VISAM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. 1. Não tendo sido deduzida a questão em momento oportuno, não cabe suscitá-las em sede recursal, sob pena de flagrante e indevida inovação, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso nesta parte. 2. É defesa a reabertura da discussão quando imunizada pelo manto da preclusão, operando-se intransponível óbice ao seu reexame, sob pena de violação ao princípio processual assecuratório da estabilidade das relações jurídicas. 3. A área a ser corrigida tem como confrontante a própria embargante, que é quem alega ter posse e propriedade. Ademais, não haverá um aumento de área de terceiro em favor do embargado, mas apenas a correção na matrícula do imóvel do tamanho da área que já lhe pertence. 4. É defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida, sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que com fins prequestionadores. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração. 6. A embargante indicou a existência de omissão, contudo, limitou-se a rediscutir o mérito, o que não é permitido nesta via recursal. (TJRR; EDcl-EI 0000.15.000498-4; Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti; DJERR 04/10/2018; Pág. 10)

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