Jurisprudência - TJRJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO. NA SENTENÇA FOI RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TENDO O BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL SIDO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO DECRETO ESTADUAL 44.052/13. Inexistência de qualquer menção expressa sobre as questões envolvendo o fundamento normativo para atribuir ao Município o dever do pagamento do aluguel social, a aplicação de Decreto Estadual em relação ao Município e o regime de pagamento na peça recursal do Município do Rio de Janeiro. Tese defendida nos embargos de declaração que se encontra abraçada pela preclusão. Tese ora ventilada que constitui inovação recursal, não sendo cabível sua apreciação sob pena de violação dos princípios da estabilização da demanda e da congruência recursal. A despeito da inovação recursal, cabe destacar que o fundamento normativo para atribuir ao Município solidariamente o dever do pagamento do aluguel social é o convênio entre o Estado e o Município do Rio de Janeiro e que o regime de pagamento está previsto no art. Art. 8º do Decreto nº 42.406/10, conforme art. 6º do Decreto Estadual 44.052/13.É evidente que os requisitos para prorrogação do pagamento do aluguel social são os mesmos necessários para sua concessão. Conforme restou decidido no acórdão embargado, a autora preenche os requisitos necessários para o recebimento do aluguel social, pois foi removida de sua residência que estava em área de risco, estando privada de sua moradia e sem condições financeiras para custeio de outra habitação. Enquanto a autora não for reassentada, está claro que basta comprovar que permanece sem condições financeiras para custeio de outra habitação que estará demonstrada a sua real necessidade de recebimento do aluguel social. Todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento foram apreciadas no acórdão embargado. Embargante que se limita a discordar do resultado do julgamento. Não é aceitável que, em sede de embargos de declaração, a parte vencida pretenda provocar novo julgamento de questões já decididas. Inexistência de vício no acórdão recorrido. O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não justifica a reapreciação pela presente via recursal de questão já decidida. NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJRJ; APL-RNec 0466294-44.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desig. Desª Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves; DORJ 24/04/2019; Pág. 376)

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