Jurisprudência - TJCE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJCE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por colmeia felicitá emepreendimentos imobiliários Ltda e construtora colméia s/a, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível por interposta por estas em sede de ação de rescisão contratual c/c indenização movida por Francisco diego aguiar de meneses. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado em relação a decisões do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a oposição de aclaratórios. 3. Na verdade, as recorrentes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, a rediscussão da causa. Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 4. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de Recurso Especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (TJCE; EDcl 0189356-13.2016.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 29/04/2019; Pág. 67)

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