EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. Verificada a sucumbência mínima de uma das partes na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte contrária responde por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quando não configuradas as hipóteses previstas pelo artigo 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Não constituem os embargos declaratórios instrumentos adequados à reforma da decisão combatida. (TJMG; EDcl 5128690-38.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Balbino; Julg. 24/04/2019; DJEMG 07/05/2019)