EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. CONDENAÇÃO EM DOBRO AFASTA. EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADA PELO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS NÃO PROVIDOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. - Da análise dos autos verifico que assiste razão o embargante na medida em que houve obscuridade quanto à condenação em sucumbência exclusiva, haja vista que ambos recursos decaíram seus pedidos em parte, sendo condenados ao pagamento - inclusive em valores compatíveis-, não tendo lógica o dispositivo do acórdão embargado que condena exclusivamente o Embargante à sucumbência, na medida em que o Embargado também teve parte de seus pedidos julgados improcedentes. - Quanto à alegação de obscuridade no Acórdão em razão do afastamento da má-fé e, consequentemente, da condenação em dobro de R$ 28.800, 00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) arbitrada pelo Juízo a quo. Verifico que o acórdão embargado manifestou-se clara e expressamente quanto ao ponto valorado pelo Embargante, razão pela quanto entendo que a irresignação, neste ponto, não merece prosperar. - Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para que seja integrado o julgado e retirado do Acórdão embargado apenas o capítulo referente à condenação em sucumbência exclusiva da ora Embargante, mantendo-se a condenação à sucumbência recíproca das partes, já anteriormente fixada pelo Juízo a quo em Sentença de fls. 178/185.- Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos. (TJAM; EDcl 0000293-21.2019.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 13)