EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA. FGTS. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DA QUESTÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Promove-se a modificação do decisum somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II. Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III. Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou Lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa. (TJMG; EDcl 1991182-28.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)