EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (LIZANDRA LEAL DE OLIVEIRA). OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (LIZANDRA LEAL DE OLIVEIRA). OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O termo inicial para a oposição dos embargos de declaração se dá com a publicação do acórdão atacado na imprensa oficial. Se manifestados antes desse ato, sem posterior ratificação, são intempestivos. No caso, a decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12 de novembro de 2018, ao tempo em que a defesa de Lizandra Leal de Oliveira interpôs seus aclaratórios em data anterior, qual seja 09/11/2018, sem ratificação posterior, logo extemporâneo. Daí porque dele não conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (embargantes Claves Almeida Lopes, Agostinho Gonzaga Neto e Bernadete Gonzaga Leal). Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. (TJPB; EDcl 0832620-71.2008.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 11)