Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. MULTA APLICADA COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC DE 1973 AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 157 E 1.669 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 104, 105, 109 E 334, DO CPC DE 1973, E 156, 166, E 1.660, I E III, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. HIPÓTESE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 292 DO CPC DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, prescrevem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas a ocorrência de erro material. Na espécie, observa-se a ocorrência de erro material, na medida em que o acórdão embargado faz referência a questões que não estão contidas nos autos. 2. O acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração não sanou de modo satisfatório as omissões apontadas, relativas à inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, nos quais afirmou que os dispositivos legais tidos por violados foram mencionados na petição de Recurso Especial, bem como da inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o apelo nobre veicula matéria de direito e a possibilidade de revaloração da prova. Suprindo-se essas omissões, observa-se que o Recurso Especial não incorre nos citados óbices, impondo-se novo exame do agravo em Recurso Especial e o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. 3. Não se viola o art. 535 do CPC de 1973 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 4. O Recurso Especial não demonstra de que forma se deu a vulneração dos arts. 157 e 1.669, do Código Civil de 2002, pelo aresto proferido pela Corte de origem. Assim, a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Os arts. 104, 105, 109 e 334, do CPC de 1973, bem como as matérias insertas nos arts. 156, 166, e 1.660, I e III, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante o recorrente tenha suscitado o exame de tais temáticas em embargos de declaração, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). Ademais, forçoso ressaltar que a ausência de enfrentamento dessas questões pela Corte de origem não configura ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, porquanto suscitadas em segundos embargos de declaração, sendo, pois, atingidas pela preclusão consumativa. 6. Ainda quanto à alegada ofensa dos arts. 104 e 105 do CPC de 1973, tanto a conexão como a continência estão associadas à modificação de competência de duas ou mais ações, tendo por finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias. Na espécie, porém, não se tratam de ações que tramitam em juízos distintos, mas, em tese, de cumulação de pedidos em demanda proposta perante o juízo de família. Desse modo, à míngua de alegação de ofensa ao art. 292 do CPC de 1973 ressoa, de forma indubitável, que as razões declinadas no Recurso Especial encontram-se sem relação lógica com os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação (Súmula nº 284/STF). 7. As razões recursais não impugnam o fundamento utilizado pela Corte local, de que a ausência de apreciação, pelo juízo de primeiro grau, da desconsideração inversa de personalidade jurídica impedia a análise da questão, sob pena de supressão de instância. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento cristalizado na Súmula n. 283 do STF. 8. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em Recurso Especial não provido, por outros fundamentos. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 390.361; Proc. 2013/0292777-5; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 06/03/2018; DJE 09/03/2018; Pág. 1716)

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