EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não configura omissão o simples fato do julgador eleger fundamentos diversos daqueles propostos pela parte. 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios manejados com o propósito de reexame da matéria já apreciada no acórdão. 3. Mesmo a título de prequestionamento, os embargos de declaração se submetem a existência de obscuridade, contradição ou omissão. 3. O intuito protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; AC 341210-32.2007.8.09.0051; Goiânia; Órgão Especial; Rel. Des. Presidente; Julg. 27/03/2019; DJEGO 15/04/2019; Pág. 5)