EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO APENAS AO PRENOME DA RECORRENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO APENAS AO PRENOME DA RECORRENTE. COMPATIBILIDADE COM O SEGREDO DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Colegiado perfilhou o entendimento que foi a ação de alimentos "manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior". Assentou também que o art. 1.695 do CC/2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c/c 50, VI, da LEP).
2. Ademais, a decisão ora recorrida foi tomada à unanimidade, em composição plena do Órgão julgador, havendo, conforme a tese recursal, ressalvas quanto apenas um dos vários fundamentos autônomos - suficientes à manutenção do julgado - de apenas dois ilustres integrantes do Colegiado, no tocante à apreciação do art.
1700 do CC - por ser tema que seria discutido em outro feito pautado na Segunda Seção -, não havendo, pois, cogitar em nulidade ou prejuízo à embargante, tampouco em necessidade de esclarecimento por parte dos vogais.
3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. O acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1337862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
EMBARGANTE | : | S L V R |
ADVOGADO | : | DENIVALDO BARNI JÚNIOR E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | M A V R - ESPÓLIO E OUTRO |
REPR. POR | : | A A V R - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de de fls. 313-338, assim ementada:
Nas razões recursais, aduz a recorrente que, "às fs.3 do v. Acórdão, na primeira linha, em que pese constar apenas e tão-somente as iniciais da Recorrente (posto que o feito tramita sob segredo de Justiça), encontra-se, a seguir, grafado o seu prenome entre parênteses", por isso "pleiteia-se a Vossa Excelência, que seja determinada a retirada do v. Acórdão do prenome da ora Embargante, considerando que o mesmo encontra-se acessível a gualquer pessoa, em disponibilização na página eletrônica dessa Excelsa Corte Superior, em vista do feito tramitar sob segredo de Justiça".
Afirma que, "verifica-se dos vv. Votos dos Eminentes Ministros Doutora Maria Isabel Gallotti (fls.24 do v. Acórdão) e do Doutor Antonio Carlos Ferreira (fls. 25 do v. Acórdão), que ficou reservada a interpretação do art. 1.700 do Código Civil, para ser apresentada em outro caso, ressaltando do último que o 'tema que discutido amanhã na Segunda Seção' (fls.25 do v. Acórdão)", pugnando que deseja conhecer a interpretação conferida ao art. 1.700 do CC pelos mencionados ministros.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
EMBARGANTE | : | S L V R |
ADVOGADO | : | DENIVALDO BARNI JÚNIOR E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | M A V R - ESPÓLIO E OUTRO |
REPR. POR | : | A A V R - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO APENAS AO PRENOME DA RECORRENTE. COMPATIBILIDADE COM O SEGREDO DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Colegiado perfilhou o entendimento que foi a ação de alimentos "manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior". Assentou também que o art. 1.695 do CC⁄2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c⁄c 50, VI, da LEP).
2. Ademais, a decisão ora recorrida foi tomada à unanimidade, em composição plena do Órgão julgador, havendo, conforme a tese recursal, ressalvas quanto apenas um dos vários fundamentos autônomos - suficientes à manutenção do julgado - de apenas dois ilustres integrantes do Colegiado, no tocante à apreciação do art. 1700 do CC - por ser tema que seria discutido em outro feito pautado na Segunda Seção -, não havendo, pois, cogitar em nulidade ou prejuízo à embargante, tampouco em necessidade de esclarecimento por parte dos vogais.
3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. O acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Como a própria recorrente observa, não foi mencionado seu nome, mas apenas o seu prenome, tendo sido adequadamente resguardado o segredo de justiça.
3. O acórdão ora recorrido está assentado em fundamentos jurídicos autônomos - qualquer um deles suficientes à manutenção do acórdão ora recorrido.
Com efeito, à unanimidade o colegiado perfilhou o entendimento de que, ainda que não fosse ação de alimentos ajuizada em face de espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior.
Assentou também que o art. 1.695 do CC⁄2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c⁄c 50, VI, da LEP)".
Ademais, a decisão ora recorrida foi tomada à unanimidade, em composição plena do Órgão julgador, havendo, conforme a tese recursal, ressalvas quanto apenas um dos vários fundamentos autônomos - suficientes à manutenção do julgado - de apenas dois ilustres integrantes do colegiado - no tocante à apreciação do art. 1700 do CC -, por ser tema que seria discutido em outro feito pautado na Segunda Seção, não havendo, pois, cogitar em nulidade ou prejuízo à embargante, tampouco em necessidade de esclarecimento por parte dos vogais.
Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Note-se:
5. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.