Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO APENAS AO PRENOME DA RECORRENTE.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO APENAS AO PRENOME DA RECORRENTE. COMPATIBILIDADE COM O SEGREDO DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O Colegiado perfilhou o entendimento que foi a ação de alimentos "manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior". Assentou também que o art. 1.695 do CC/2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c/c 50, VI, da LEP).

2. Ademais, a decisão ora recorrida foi tomada à unanimidade, em composição plena do Órgão julgador, havendo, conforme a tese recursal, ressalvas quanto apenas um dos vários fundamentos autônomos - suficientes à manutenção do julgado - de apenas dois ilustres integrantes do Colegiado, no tocante à apreciação do art.

1700 do CC - por ser tema que seria discutido em outro feito pautado na Segunda Seção -, não havendo, pois, cogitar em nulidade ou prejuízo à embargante, tampouco em necessidade de esclarecimento por parte dos vogais.

3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. O acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1337862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.862 - SP (2011⁄0113915-6)
 
EMBARGANTE : S L V R
ADVOGADO : DENIVALDO BARNI JÚNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : M A V R - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : A A V R - INVENTARIANTE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de de fls.  313-338, assim ementada:

AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR DETENTA, EM FACE DOS ESPÓLIOS DE SEUS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.CONCESSÃO DE ALIMENTOS A MAIOR DE IDADE, SEM PROBLEMA FÍSICO OU MENTAL, OU QUE, POR OCASIÃO DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS, ESTIVESSE REGULAMENTE CURSANDO ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR. DESCABIMENTO. ALIMENTOS. CONCESSÃO, SEM CONSTATAÇÃO OU PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE, A QUEM PODE PROVÊ-LOS POR ESFORÇO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ESTABELECE O DIREITO⁄DEVER DO PRESO AO TRABALHO REMUNERADO.    
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 17⁄12⁄2012)
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -,  não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma.
4. Igualmente, ainda que não fosse ação de alimentos ajuizada em face de espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior.
5. O art. 1.695 do CC⁄2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa,  não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c⁄c 50, VI, da LEP).
6. Recurso especial não provido.
 

Nas razões recursais, aduz a recorrente que, "às fs.3 do v. Acórdão, na primeira linha, em que pese constar apenas e tão-somente as iniciais da Recorrente (posto que o feito tramita sob segredo de Justiça), encontra-se, a seguir, grafado o seu prenome entre parênteses", por isso "pleiteia-se a Vossa Excelência, que seja determinada a retirada do v. Acórdão do prenome da ora Embargante, considerando que o mesmo encontra-se acessível a gualquer pessoa, em disponibilização na página eletrônica dessa Excelsa Corte Superior, em vista do feito tramitar sob segredo de Justiça".

 

Afirma que, "verifica-se dos vv. Votos dos Eminentes Ministros  Doutora Maria Isabel Gallotti (fls.24 do v. Acórdão) e do Doutor Antonio  Carlos Ferreira (fls. 25 do v. Acórdão), que ficou reservada a interpretação do art. 1.700 do Código Civil, para ser apresentada em outro caso, ressaltando do último que o 'tema que discutido amanhã na Segunda Seção' (fls.25 do v. Acórdão)", pugnando que deseja conhecer a interpretação conferida ao art. 1.700 do CC pelos mencionados ministros.

É o relatório.

 

 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.862 - SP (2011⁄0113915-6)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : S L V R
ADVOGADO : DENIVALDO BARNI JÚNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : M A V R - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : A A V R - INVENTARIANTE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU  O RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO APENAS AO PRENOME DA RECORRENTE. COMPATIBILIDADE COM O SEGREDO DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O Colegiado perfilhou o entendimento que foi a ação de alimentos "manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior". Assentou também que o art. 1.695 do CC⁄2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa,  não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c⁄c 50, VI, da LEP).

2.  Ademais, a decisão ora recorrida foi tomada à unanimidade, em composição plena do Órgão julgador, havendo, conforme a tese recursal, ressalvas quanto apenas um dos vários fundamentos autônomos - suficientes à manutenção do julgado - de apenas dois ilustres integrantes do Colegiado, no tocante à apreciação do art. 1700 do CC - por ser tema que seria discutido em outro feito pautado na Segunda Seção -, não havendo, pois, cogitar em nulidade ou prejuízo à embargante, tampouco em necessidade de esclarecimento por parte dos vogais.

3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. O acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

  

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Como a própria recorrente observa, não foi mencionado seu nome, mas apenas o seu prenome,  tendo sido adequadamente resguardado o segredo de justiça.

3. O acórdão ora recorrido está assentado em fundamentos jurídicos autônomos - qualquer um deles suficientes à manutenção do acórdão ora recorrido.

Com efeito, à unanimidade o colegiado perfilhou o entendimento de que, ainda que não fosse ação de alimentos ajuizada em face de espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior.

Assentou também que o art. 1.695 do CC⁄2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa,  não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c⁄c 50, VI, da LEP)".

Ademais, a decisão ora recorrida foi tomada à unanimidade, em composição plena do Órgão julgador, havendo, conforme a tese recursal, ressalvas quanto apenas um dos vários fundamentos autônomos - suficientes à manutenção do julgado - de apenas dois ilustres integrantes do colegiado - no tocante à apreciação do art. 1700 do CC -, por ser tema que seria discutido em outro feito pautado na Segunda Seção, não havendo, pois, cogitar em nulidade ou prejuízo à embargante, tampouco em necessidade de esclarecimento por parte dos vogais.

4. Com efeito, é nítido que a decisão impugnada não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.

Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Note-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.  FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457⁄RS, 3ª Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23⁄09⁄2008).
2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725⁄SP, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28⁄10⁄2008, DJe 10⁄11⁄2008)

 

Portanto, fica límpido que não há a presença de qualquer das hipóteses aptas a ensejar a oposição dos aclaratórios.

5. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.