Jurisprudência - TJAM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REVOGAÇÃO/NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 1.154/1975 PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS DE 1989. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Examinando as razões recursais, constata- se que há equívoco quanto à existência de omissão, porquanto este Plenário apresentou pronunciamento suficiente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, conforme se verifica no acórdão recorrido. 3. Desse modo, não houve omissão quanto à análise do ponto referente à alegação de revogação/não recepção do artigo 98 da LEI ESTADUAL nº 1.154/1975, pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL de 1989. O que se verifica, de fato, é a insistência do embargante em questionar a validade do sobredito dispositivo legal em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL vigente, quando este Tribunal de Justiça já havia decidido sobre a constitucionalidade da norma. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJAM; EDcl 0001269-62.2018.8.04.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 02/04/2019; DJAM 11/04/2019; Pág. 5)

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