Jurisprudência - TJAM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO 20 H (VINTE HORAS) PARA CARGO DE 40 H (QUARENTA HORAS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES VEICULADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Da leitura das Razões Recursais, é possível eduzir que os presentes Aclaratórios se tratam de supostas contradições existentes no julgado recorrido. Em primeiro lugar, o Embargante alega a contrariedade ao art. 114 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de que o Diretor-Presidente da ManausPrevidência seja chamado para integrar a lide, por questões técnicas e legais insertas na LEI do Regime Próprio de Previdência Social. 2. Todavia, examinando- se o Acórdão combatido, que concedeu a Segurança vindicada, constata-se que a aludida questão foi minuciosamente analisada no Acórdão guerreado, não havendo que se falar em existência de contradição. 3. Ora, dispõe a LEI Nº 12.016/2009, em seus arts. 1º e 6º, § 3º, que deve figurar no polo passivo da Ação Mandamental a Autoridade que inflija a violação ao direito líquido e certo, ou esteja na iminência de praticá-la, sendo considerada, como Coatora, para fins de impetração, aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, a que detém a competência para corrigir a suposta ilegalidade. 4. Nessa ordem de ideias, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal a expedição de ato de aposentadoria do servidor público municipal, possuindo poderes e meios para praticar o futuro mandamento, sendo desnecessária a integração na lide do SR. Diretor-Presidente da Manaus Previdência. 5. Em segundo lugar, o Embargante relata que o Acórdão objurgado afirmou que a, ora, Embargada, não possuía tempo de contribuição para a aposentadoria no segundo cargo, de matrícula nº 005.452-6 B, todavia, concedeu a Segurança para reunificar as matrículas para a aposentadoria da Embargada, em contraposição ao art. 40, § 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. Nada obstante, nota-se que carece de razão a irresignação do Embargante. Com efeito, o Acórdão embargado se manifestou, de forma cristalina, sem margem para omissões ou contradições, ao esmiuçar os argumentos que ensejaram na concessão da Segurança vindicada. 7. Nessa linha de intelecção, ainda que inexista direito adquirido à concessão de aposentadoria no segundo cargo de professor de 20 (vinte) horas semanais, por falta de implemento do tempo de contribuição necessário, tal fato não enseja a denegação da Segurança pleiteada, visto que, nesta conjectura, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de se aposentar em um único cargo de professor de 40 (quarenta) horas semanais, ante a inconstitucionalidade da LEI que gerou o desmembramento. 8. Nesse condão, a constitucionalidade do art. 8º, § 1º, da LEI MUNICIPAL nº 18/1993 foi questionada perante o plenário do egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO DO AMAZONAS, nos autos do Processo nº 0000264-39.2017.8.04.0000, tendo este Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sido acolhido para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, com a devida modulação dos efeitos, para resguardar o direito adquirido dos servidores que já tenham implementado os requisitos necessários para a aposentadoria, motivo pelo qual incide, no caso em tela, a regra ínsita no art. 927, inciso V, da LEI Adjetiva Civil, a qual dispõe que os juízes e tribunais devem observar a orientação do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados. 9. Assim sendo, exsurge cristalino que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da parte e veiculam pretensão de nova manifestação a respeito de questão já discutida e decidida no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Embargos de Declaração. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJAM; EDcl 0001053-67.2019.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; DJAM 10/04/2019; Pág. 6)

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