Jurisprudência - TJPI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO REJEITADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERRO NO CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA REALIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Muito embora o embargante alegue erro em relação ao cálculo da segunda fase da dosimetria da pena, referente à incidência da agravante, em verdade, pretende inovar na matéria recursal, visto que em seu recurso apelatório impugnou apenas e tão somente as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena, as quais foram analisadas no acórdão, contudo, não houve modificação da pena aplicada. 2. lnexiste, portanto, qualquer incorreção no cálculo da pena acerca da incidência da agravante da reincidência, porque simplesmente não fora objeto de impugnação e análise, donde invoco do princípio do TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, vez que o recurso devolve toda a matéria de fato e direito, nos limites da impugnação. 3. Por outro lado, não fechando os olhos para a situação fática ora apresentada, e visando não prejudicar o embargante em virtude de deficiência da defesa, é de se reconhecer da matéria de ofício, a fim de corrigir o cálculo da segunda fase da dosimetria da pena realizado pelo juízo primevo, haja vista que 1/6 de 14 (quatorze) anos e 3(três) meses de reclusão resulta em e redimensionar a pena do embargante para 16(dezesseis) anos, 7(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão. 4. Recurso conhecido e improvido. Matéria conhecida de ofício. Redimensionamento da pena. (TJPI; ACr 2018.0001.000421-6; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 09/01/2019; Pág. 12)

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