Jurisprudência - TJPA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO CASO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEVE OBEDECER AO QUE PRECEITUA O ART. 13 DA LEI Nº 12.016/09. RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM. ABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. II. O embargante alega que o feito está eivado de nulidade processual pois não foram obedecidas as formalidades legais para a intimação da sentença do mandado de segurança na forma que preceitua o art. 13 da Lei nº 12.016/09, posto que inexiste comunicação à autoridade apontada como coatora e ao representante judicial da autarquia, na pessoa do Procurador Chefe ou de qualquer outro procurador. III. A Lei nº 4.348/64, que anteriormente regulava o Mandado de Segurança previa em seu art. 3º que a intimação dos representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações devia ser de forma pessoal. Entretanto, com o advento da Lei nº 12.016/09, a mencionada Lei foi expressamente revogada. lV. Todavia, ainda que a necessidade da intimação pessoal do procurador tenha sido revogada pela Lei nº 12.016/09, cabe ressaltar que o art. 13 da referida Lei dispõe sobre modalidade de intimação específica para o caso de concessão do mandado de segurança, o qual deve ser obrigatoriamente observado, sob pena de nulidade dos atos processuais VDestarte, considerando que o IGEPREV não foi intimado da forma devida, é imperioso que tal intimação seja nula, assim como todos os atos subsequentes que dela dependa, consoante previsão dos art. 247 e 248 do CPC/73. VI. Embargos de declaração conhecidos e providos. Retorno dos autos para o primeiro grau, para a realização da correta intimação, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 12.016/09, a fim de possibilitar a interposição de recurso de apelação. (TJPA; RN 0032607-58.2000.8.14.0301; Ac. 202742; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg. 08/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 580)

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