EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO CASO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEVE OBEDECER AO QUE PRECEITUA O ART. 13 DA LEI Nº 12.016/09. RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM. ABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. II. O embargante alega que o feito está eivado de nulidade processual pois não foram obedecidas as formalidades legais para a intimação da sentença do mandado de segurança na forma que preceitua o art. 13 da Lei nº 12.016/09, posto que inexiste comunicação à autoridade apontada como coatora e ao representante judicial da autarquia, na pessoa do Procurador Chefe ou de qualquer outro procurador. III. A Lei nº 4.348/64, que anteriormente regulava o Mandado de Segurança previa em seu art. 3º que a intimação dos representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações devia ser de forma pessoal. Entretanto, com o advento da Lei nº 12.016/09, a mencionada Lei foi expressamente revogada. lV. Todavia, ainda que a necessidade da intimação pessoal do procurador tenha sido revogada pela Lei nº 12.016/09, cabe ressaltar que o art. 13 da referida Lei dispõe sobre modalidade de intimação específica para o caso de concessão do mandado de segurança, o qual deve ser obrigatoriamente observado, sob pena de nulidade dos atos processuais VDestarte, considerando que o IGEPREV não foi intimado da forma devida, é imperioso que tal intimação seja nula, assim como todos os atos subsequentes que dela dependa, consoante previsão dos art. 247 e 248 do CPC/73. VI. Embargos de declaração conhecidos e providos. Retorno dos autos para o primeiro grau, para a realização da correta intimação, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 12.016/09, a fim de possibilitar a interposição de recurso de apelação. (TJPA; RN 0032607-58.2000.8.14.0301; Ac. 202742; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg. 08/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 580)